Homem “emprestou” conta da esposa para desconhecido aplicar golpe do empréstimo

Uma ação que tramitava desde 2014 na 1ª Vara Criminal de Limeira (SP) foi julgada na segunda-feira (22) e terminou na condenação do réu pelo crime de estelionato. Ele foi acusado após emprestar a conta bancária da esposa para um desconhecido aplicar o golpe do empréstimo.

O inquérito do caso foi feito pelo 49º Distrito Policial de São Mateus, na capital paulista, após uma mulher ter comunicado o prejuízo com o golpe. Ela descreveu que viu um anúncio de empréstimo no Facebook e fez contato com o responsável, mas foi avisada que, como garantia para receber o dinheiro, deveria depositar R$ 500 e enviar alguns documentos. Mesmo seguindo as recomendações, ela nunca teve acesso ao empréstimo.

Ela comunicou o caso à Polícia Civil e os investigadores chegaram até a mulher que consta como proprietária da conta onde o valor foi depositado. A partir dela, os investigadores descobriram que o marido, identificado como W.S.V., era quem tinha participado do crime.

O réu não compareceu na audiência perante à Justiça, mas na fase de inquérito policial, contou que conheceu um rapaz numa partida de futebol e o desconhecido, apenas identificado com o primeiro nome, pediu uma conta bancária emprestada para receber um depósito. Disse que, caso W. aceitasse, o recompensaria com R$ 100. Desempregado na época e precisando do dinheiro, o réu emprestou o cartão da esposa, que não tinha ciência do crime.

Pela situação, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) pediu a condenação dele pelo crime de estelionato. Para a promotoria, ele concorreu com o desconhecido para obter vantagem ilícita. A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas.

Para o juiz Rogério Danna Chaib, o réu tinha ciência que a finalidade de ceder a conta da esposa para um desconhecido era ilícita. “Quem cede uma conta bancária para outrem, tratando-se de uma pessoa desconhecida, recebendo uma contraprestação financeira para tanto, por óbvio tem conhecimento sobre estar participando de uma fraude, não se podendo imaginar uma ausência de dolo nesse sentido. E nem há como se fazer objeções à prova acusatória, por não poder a testemunha [esposa] assumir a responsabilidade criminal, pena de se autoincriminar, uma vez que admitiu ser ainda casada com o réu e foi sincera ao ter ouvido dele a mesma versão, ou seja, sem o seu conhecimento, o acusado entregou o cartão de sua conta bancária, obviamente com fins escusos. Ademais, somente o réu conhecia quem fez uso do cartão bancário de sua esposa e se realmente tivesse agido de boa-fé, iria apresentar ao menos alguma informação sobre o paradeiro dela, algo que não se viu nos autos”, citou na sentença.

O réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, substituída por restrições de direitos consistentes em limitação de final de semana e recolhimento domiciliar noturno durante os finais de semana, no mesmo período da pena. A defesa pode recorrer.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.