Golpe do intermediário: tribunal determina entrega de veículo comprado por limeirense

Em julgamento concluído neste sábado (28/10), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou recurso de um morador de Limeira e determinou a busca e apreensão do veículo que ele adquiriu e não foi entregue. O autor da ação foi envolvido no chamado “golpe do intermediário” e ficou sem receber o carro mesmo após ter feito o pagamento.

Em agosto de 2022, o limeirense comprou o veículo por R$ 32 mil após ter lido anúncio no Marketplace do Facebook. Ao manifestar interesse na compra, foi contatado por um homem que alegava ser dono do veículo e que o havia obtido de um primo que o dera como pagamento de dívida.

O limeirense foi até o domicílio do réu para verificar a condição do carro. O homem se identificou como primo do intermediário. Ambos foram até o cartório para preenchimento do recibo e reconhecimento de firma, com a formalização da venda. Feito isso, o limeirense fez o pagamento na conta fornecida pelo intermediário e confirmada pelo vendedor. Só que, mesmo com a transferência do dinheiro, o carro não foi entregue, o que levou o limeirense a mover ação judicial.

Na contestação, o vendedor confirmou ter feito anúncio numa plataforma e recebeu mensagem de um homem que tencionava negociar o veículo, mas, para dar crédito a operação, precisava que ele se identificasse como seu primo. Apesar da transferência de titularidade do carro, ele não recebeu o valor, tendo ficado, também, com o prejuízo.

Em Limeira, a Justiça entendeu que não ficou comprovado o conluio do dono do carro com o suposto intermediador e negou a busca e apreensão. O autor recorreu e o caso foi reanalisado pela 27ª Câmara de Direito Privado do TJ, sob relatoria da desembargadora Celina Dietrich Trigueiros.

Ela entendeu que, ao assumir ter se passado por primo do intermediador, o dono do carro colaborou para ocorrência do golpe. “Muito embora o réu também tenha sido vítima da atuação do terceiro fraudador, pelas alegações formuladas na defesa, fica patente sua contribuição para a concretização do negócio jurídico fraudulento ao induzir em erro o autor quanto a sua identidade”, diz a magistrada.

O TJ concluiu que o réu não foi diligente ao aceitar os termos do negócio proposto pelo intermediador. Por sua vez, o limeirense deve ser considerado adquirente de boa-fé, já que analisou o veículo antes da compra e só fez o pagamento após assinatura do documento em cartório.

Assim, o recurso foi provido e declarou o negócio jurídico válido e eficaz, com determinação de busca e apreensão do veículo envolvido no negócio. Cabe recurso à decisão.

Foto: TJ-SP

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