Gestante pede indenização após bolsa romper no parque aquático

A Justiça de Limeira (SP) analisou nesta quarta-feira (31) a ação de autoria de uma mulher que processou um parque aquático de São Pedro. Ela alegou que estava gestante quando passeava no local, a bolsa amniótica se rompeu e ela se sentiu desamparada no recinto. Ela pediu indenização por danos morais.

A situação ocorreu em dezembro de 2022 e a autora afirmou que foi surpreendida com o rompimento da bolsa, indicando o nascimento de seu bebê. No entanto, de acordo com ela, ocorreu uma sucessão de fatos que mostraram omissão de socorro e ausência de orientação dos funcionários de como agir num momento como aquele. A mulher se sentiu lesada moralmente e pediu a condenação do parque a indenizá-la em R$ 50 mil.

Citada, a empresa contestou a ação e mostrou nos autos a estrutura que tem para socorros médicos em caso de necessidade. O caso transitou na 3ª Vara Cível de Limeira e foi analisado pelo juiz Mário Sérgio Menezes.

O magistrado considerou que, diante do conflito de versões entre as partes, a autora não provou que houve omissão ou na prestação do serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Não há indícios mínimos de prova que indiquem a veracidade da alegação da consumidora, ou seja, de que a parte contrária tenha cometido grave falha na prestação de serviços em função da omissão que lhe foi irrogada. A versão das partes é conflitante, sendo relevante, in casu, os elementos de prova trazidos pela parte ré dando conta da existência de três enfermarias, placas informativas e ambulância à disposição, daí porque entendo ser desarrazoado impor o ônus ao fornecedor de comprovar a não ocorrência de uma sequência de fatos improvável, à luz da moldura fática, que se extrai a partir da conjugação das razões aventadas pelas partes, de modo que, inexistindo nexo causal, não há que se falar em falha na prestação de serviços e, portanto, sequer é necessário perquirir acerca do alegado dano moral a partir da situação narrada pela autora, impondo-se, por consequência, o não acolhimento da pretensão inaugural”.

A ação foi julgada improcedente e a autora pode recorrer da sentença.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.