Entenda: empresa condenada tentou omitir que caminhoneiro transportava combustível a mais

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT) analisou no dia 14 deste mês recurso de um caminhoneiro contra a transportadora onde trabalhava. A ação tem origem na 3ª Vara do Trabalho de São José Rio Preto e a corte superior reformou boa parte da sentença assinada pelo juiz Marcelo Magalhaes Rufino. Entre os pontos analisados pelo desembargador Antonio Francisco Montanagna estava a possível adulteração do caminhão que era usado pelo ex-empregado afim de que a perícia não constatasse uma irregularidade que configuraria pagamento de periculosidade ao autor da ação. O caminhoneiro conseguiu provar má-fé do empregador.

Uma das exigências do caminhoneiro à Justiça era o pagamento de adicional periculosidade porque, de acordo com ele, havia um tanque suplementar instalado no veículo que aumentava sua capacidade de armazenar combustível para consumo do próprio caminhão. No entanto, em primeira instância, durante produção de prova técnica feita in loco, os peritos não encontraram o tanque suplementar apontado pelo ex-empregado. Atrás da cabine, localizaram furos, mas a empresa alegou que eles permitiam a retirada do motor. Diante disso, o juiz de primeira instância não reconheceu o direito de o trabalhador receber as verbas referentes a periculosidade. O autor apresentou embargos, que também não foram acolhidos.

RECURSO
Em segunda instância, o caminhoneiro insistiu que houve má-fé por parte da empresa: segundo ele, ela removeu o tanque complementar para prejudicar a perícia e, desta forma, ficar isenta de pagar o adicional por trabalho de maior risco.

O tanque complementar, alegou o trabalhador, tinha capacidade para 610 litros de combustível e fotos de outros caminhões semelhantes, da mesma empresa, mostravam o reservatório não original instalado. Além da foto, o trabalhador apontou que uma das testemunhas que atua na empresa confirmou que havia tanque suplementar nos caminhões, inclusive reconheceu a foto apresentada pelo caminhoneiro.

Para Montanagna, o autor provou que trabalhava com caminhão que tinha o reservatório complementar. “As fotografias juntadas aos autos e a prova oral evidenciam que, de fato, os caminhões da empresa tinham tanque de combustível suplementar. […] O fato de o tanque suplementar de combustível ser destinados ao consumo próprio não descaracteriza a periculosidade”, citou em seu voto.

Mas qual a diferença desse acréscimo de combustível? O desembargador explicou que a Norma Regulamentar (NR) 16 considera atividades e operações perigosas com inflamáveis o transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros. “No caso em tela, o caminhão conduzido pelo reclamante armazenava quantidade superior a 200 litros, além de transportar um terceiro tanque suplementar, de 610 litros, como alegado e confirmado pela testemunha e corroborado pelas fotografias que instruem a petição inicial”, completou.

CONSEQUÊNCIAS
A empresa foi condenada a promover, ao ex-empregado, o pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e verbas rescisórias. Sucumbente perícia, também foi responsabilizada arcar com os honorários do perito, fixados em R$ 2 mil.

O desembargador também reconheceu que houve má-fé. “É evidente que a reclamada, de forma deliberada, procurou alterar a verdade dos fatos ao refutar a existência de tanques suplementares de combustíveis nos caminhões da empresa, de forma a eximir-se do pagamento de adicional de periculosidade”, justificou.
Por conta disso, a empresa também foi condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, fixado em segunda instância em R$ 60 mil. Ainda cabe recurso.

Foto: Pixabay

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