Empresa provou: funcionário não usava EPI durante acidente de trabalho

Uma empresa conseguiu reverter em segunda instância a sentença que tinha reconhecido culpa concorrente num acidente de trabalho que resultou em queimaduras ao funcionário. No recurso, a empregadora provou que o trabalhador, entre outras coisas, não usou equipamento de proteção individual (EPI) quando do acidente.

A ação trabalhista foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Limeira e, consta nos autos, que o trabalhador sofreu uma queimadura no antebraço direito quando tentou rearmar o sistema elétrico. O acidente ocorreu após um estouro na cabine elétrica de média tensão.

A empresa alegou à Justiça que o funcionário teve culpa exclusiva no acidente, porque não utilizara a roupa específica para entrar no ambiente, considerada EPI, e pelo fato de ele não ter acionado seu supervisor antes de ingressar no ambiente onde deveria ser realizada a manutenção.

Já o empregado afirmou que a empresa treinava os funcionários de uma forma e exigia a realização dos serviços de outra diferente. Mencionou que agiu como ele e os colegas de trabalho foram orientados.

Em primeira instância, a juíza Maria Flávia de Oliveira Fagundes entendeu que houve culpa concorrente e determinou que a empresa pagasse ao autor indenização por dano moral R$ 10 mil, que correspondia metade de R$ 20 mil, limite do pedido que seriam devidos caso a culpa fosse exclusiva da empresa.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e insistiu na tese de culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente. A desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, relatora para o caso, analisou as informações do processo e chegou à conclusão de que não houve culpa da empresa.

Para ela, ficou provado que o funcionário não usava roupa adequada para entrar naquele compartimento – mesmo sendo disponibilizado pela empresa – e que ele não acionou o supervisor, situação que fazia parte das regras. “A sentença comporta reparos, pois, in casu, não se verifica a culpa da reclamada, mas sim a culpa exclusiva da vítima. Com efeito, a par do quanto já exposto pela origem, em relação aos EPIs, restou cabalmente comprovado que a ré realizou treinamentos, forneceu e fiscalizou o uso dos EPIs. […] E cumpre destacar que as partes atingidas do corpo do reclamante estavam descobertas, conforme confessado em depoimento pessoal pelo autor de que, no momento do acidente, não usava roupa protetora, mas sim roupa comum de manga curta, apesar de devidamente treinado acerca da necessidade de uso dos EPIs. […] Portanto, não se vislumbra a culpa da ré, mas sim, a culpa exclusiva da vítima que, em que pese estar fartamente treinado e informado acerca da necessidade de utilização dos EPI’s, usando-os normalmente em sua regular jornada de trabalho, optou por não os utilizar no plantão, adentrando em cabine elétrica de média tensão para realizar sozinho um procedimento que, sabidamente, deveria estar acompanhado”, mencionou em seu voto.

Com o reconhecimento de culpa exclusiva do empregado, a condenação por danos morais foi afastada. Ainda cabe recurso.

Foto: TRT-15

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