Em Artur Nogueira, igrejas evangélicas disputam posse de templo na Justiça

A disputa entre igrejas evangélicas pela posse de um imóvel onde há um templo, em Artur Nogueira (SP), acabou na Justiça. Nesta terça-feira (23/1), o juiz Andre Acayaba de Rezende, da 1ª Vara Judicial, sentenciou o caso e teve por base uma outra ação que já transitou em julgado e que envolve o mesmo assunto.

Quem judicializou o caso foi o pastor da denominação que atualmente usa o templo. Ele afirmou que a igreja fazia parte de um ministério cuja sede é em Limeira e, com o tempo, adquiriu o imóvel onde está o templo com auxílio dos dízimos dos fiéis. A confusão ocorreu quando a denominação de Artur Nogueira decidiu se desfiliar da de Limeira. O pastor disse que o ato foi formalizado em ata e o pastor da sede em Limeira teria se comprometido em transferir a posse do imóvel à igreja de Artur Nogueira.

Posteriormente, ainda de acordo com o autor da ação, houve desacordo entre as partes e a denominação limeirense se recusa a outorgar a escritura do imóvel no qual funciona a igreja de Artur Nogueira. Na ação, ele pediu a outorga da escritura definitiva do imóvel.

A igreja em Limeira e um casal responsável por ela foram citados e contestaram a ação. Afirmaram que são os legítimos titulares do imóvel e que a ata apresentada pelo autor não tem validade, pois não observou a necessidade de assembleia ordinária e extraordinária convocada pelo presidente, conforme previsão no estatuto da denominação. Sustentou ainda a ilegalidade da conduta do pastor em permanecer no imóvel.

Ao analisar o caso, Rezende levou em consideração o estatuto e outra ação judicial com o mesmo objeto. A igreja com sede em Limeira já tinha iniciado outro processo de reintegração de posse contra o pastor de Artur Nogueira. Naquela ação, julgada procedente e com sentença transitada em julgado, a Justiça não acolheu a emancipação da denominação cujo pastor ocupa o templo atualmente porque a decisão não levou em consideração os atos previstos no estatuto social.

O magistrado, então, julgou a ação improcedente. “Deste modo, vê-se que a ora requerida é titular não apenas da posse, mas também dos direitos sobre o imóvel objeto da presente ação, tanto em razão do contrato, como nos termos de seu Estatuto Social, ao qual estava vinculado o autor, e que prevê expressamente que, em caso de cisão, não haverá, por parte da filiada, direitos sobre os bens patrimoniais da igreja, independentemente de terem sido adquiridos através do dízimo dos fiéis da filiada. Por consequência, reconhecido que o imóvel e os valores empregados na aquisição e construção do templo são de titularidade da requerida, a pretensão de outorga de escritura definitiva formulada pelo autor não pode ser acolhida”. Cabe recurso contra a sentença.

Foto: Pixabay

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