“É vandalismo, e não expressão artística”, diz juiz ao condenar pichador em Limeira

Sentença assinada pela Justiça de Limeira (SP) condenou um homem por fazer pichações nas imediações do Terminal Rodoviário local. À polícia, ele se identificou como artista plástico e afirmou que pintava monumentos públicos por gostar da atividade. O magistrado, porém, ressaltou que não se trata de expressão artística: “É ato de vandalismo”, concluiu.

R.M. foi denunciado pelo Ministério Público (MP) pelo crime previsto no artigo 65 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano. A pena prevista é de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Os fatos ocorreram em 15 de março de 2017.

Guardas civis municipais relataram em juízo que receberam informações sobre a pichação, com indicativo de que dois homens estariam numa rotatória nas proximidades da Rodoviária. Quando chegaram no local, R. estava pichando um poste de iluminação pública, observado pelo outro. Os agentes checaram as pichações e o réu assumiu a autoria. Latas foram apreendidas.

À polícia, R. isentou o colega da participação nas pichações e admitiu que o material de pintura lhe pertencia. Em juízo, ele não compareceu ao processo e foi julgado à revelia. O juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal de Limeira, afastou a tese do princípio da insignificância. “A conduta não é minimamente reprovável, já que o interesse protegido envolve toda a sociedade e, em nome do bem-estar desta, é que deve ser aplicada a reprimenda”, afirmou.

O magistrado reforçou, ainda, que se trata de ato de vandalismo e não de expressão artística, “pois desrespeita a liberdade de expressão sadia, não agregando nenhum valor artístico”. A pena foi fixada em 3 meses de detenção, substituída por limitação aos finais de semana por igual período. O réu pode recorrer em liberdade.

Foto: Pixabay

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