A responsabilidade do devedor de pagar honorários e custas processuais em caso de prescrição intercorrente

Por Amanda Bersi da Silva

Conforme entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.383.991, em casos de prescrição intercorrente de execução, devido à falta de bens penhoráveis e/ou capazes de satisfazer o débito exequendo, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao devedor.

O julgado está em consonância com o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.

De acordo com artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação prolongada do processo, em razão de inatividade pela parte exequente, bem como pela falta de medidas para impulsionar o processo, podendo, nesses casos, levar à extinção do feito por inércia da parte interessada.

Caso não seja possível localizar o devedor e/ou bens penhoráveis em seu nome, o artigo supracitado determina que a execução seja suspensa pelo período de um ano, sendo que, após esse prazo, se a parte exequente não tomar providências para o prosseguimento do processo, poderá o feito ser arquivado, quando será iniciado, então, o prazo prescricional.

O caso analisado pela Corte Superior trouxe a aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no que tange à aplicação da prescrição, haja vista ter sido reconhecido, em juízo de origem, que processo deveria ser extinto em decorrência de prescrição intercorrente, determinando, de forma não usual, que o exequente, ou seja, o credor, suportasse os custos processuais e honorários advocatícios.

Ocorre que a decisão foi reformada pelo STJ, ratificando a decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira, que baseou seu voto no princípio da causalidade, além de ter demonstrado precedentes de casos semelhantes na Corte, tendo, ainda, afirmado que não cabe ao credor assumir responsabilidade sobre os custos da demanda, uma vez que a prescrição intercorrente somente foi aplicada pela não localização de bens penhoráveis em nome do devedor.

Conclui-se, então, que os ônus sucumbenciais fixados em casos de prescrição intercorrente em casos como o narrado são incumbência do devedor, que é o único responsável pela necessidade do processo executório, sendo o entendimento do STJ um alento de segurança jurídica e um ônus menor ao credor, que já é demasiadamente prejudicado pela não satisfação do débito cobrado em seara judicial e pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

Amanda Bersi da Silva é advogada do escritório Izique Chebabi Advogados Associados. É formada pela PUC Campinas e tem atuação no contencioso cível.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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