Tribunal vê laudo “imprestável”, troca perito e derruba sentença

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) considerou nula uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) que tinha condenado uma empresa por dispensa discriminatória e a indenizar o ex-funcionário por danos morais, com valor da causa em R$ 47,2 mil. A empresa recorreu e apontou falhas no trabalho do perito médico. O tribunal acolheu a tese: “laudo imprestável”, consta na decisão.

Em primeira instância, o trabalhador alegou acometimento de doença ocupacional em razão da atividade desempenhada, pelo excessivo esforço físico, além de eventual dispensa irregular.

A empresa, por sua vez, contestou e informou que adotava medidas preventivas quanto ao esforço físico, como uso obrigatório do cinturão ergonômico, do volante de rolagem de tambor e outros três equipamentos para reduzir o impacto do peso.

Para sanar as versões, a juíza Solange Denise Belchior Santaella acolheu laudo médico pericial, que apurou existência de relação entre as atividades laborativas do trabalhador e a hérnia inguinal.

Após analisar todas as demandas, a magistrada concluiu pela condenação da empresa, que tentou embargar a sentença apontando falhas na execução da perícia e sugeriu a nulidade do laudo, por ausência de vistoria no local do trabalho, mas sem sucesso.

No TRT-15, o recurso foi analisado no dia 28 de maio pela Terceira Turma, sob relatoria da juíza Lúcia Zimmermann. Para a magistrada, o perito falhou em não visitar o ambiente e, também, em dar respostas vagas aos questionamentos da empresa.

“Constata-se que, apesar de constar do laudo que o perito possui ‘pós-graduação – especialização em ergonomia’, não realizou vistoria no local de trabalho e, consequentemente, não indicou no laudo as condições ergonômicas do local de trabalho do reclamante, tampouco analisou a repetitividade de movimentos e a quantidade efetiva de peso carregado pelo autor no desenvolvimento das suas atividades laborativas”.

Em outro trecho de seu voto, a relatora apontou também que, ao ser questionado quanto ao maquinário oferecido pela empresa, “o expert se limitou a indicar relatos do reclamante, sem apurar se referidos equipamentos reduziam o peso dos tambores manuseados pelo autor”, completou.

A juíza considerou graves as falhas do laudo pericial, que o tornaram “imprestável para a apuração do nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante e suas atividades laborativas”.

Foi reconhecida a nulidade do laudo pericial médico e, por consequência, da sentença. Os autos retornaram à primeira instância para que seja realizada nova perícia médica, mas, desta vez, por outro perito, conforme determinação do tribunal, e com análise do local do trabalho do funcionário.

Foto: TRT-15

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