Um servidor público municipal aposentado de Limeira foi à Justiça porque vem sofrendo descontos de 5% dos seus proventos para fins de custear plano de saúde, o qual ele afirma não ter interesse. De acordo com ele, pedidos administrativos não resolveram.

Em contestação, o Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPLM) informou que os artigos 126 da Lei Complementar nº 41/1991, e 1º da Lei n. 2.060/1987 autorizam o desconto dos valores. O instituto ressaltou que a legislação não pode deixar de ser aplicada. Além disso, a exclusão dos descontos implicaria prejuízos ao custeio do benefício aos demais usuários do sistema, “pois a caixa de assistência médico-hospitalar é custeada através de recursos dos servidores”.

Nesta sexta-feira (1/12), a juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares, dirimiu a questão. O homem requereu, para fins de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que fundamenta o desconto, seja determinada a cessação dos descontos realizados em folha de pagamento, e condenação do IPML à devolução de todos os valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal.

A magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes.

Embora os descontos estejam previstos nas legislações citadas pelo instituto, a juíza apontou na sentença que os artigos mencionados não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, em razão do disposto no artigo 149, “que somente permite aos entes federativos de hierarquia inferior a instituição compulsória de contribuição para custeio da previdência e não da saúde”. Ela apontou também entendimento do Supremo Tribunal Federal e posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

“Diante do exposto supra, é forçoso o reconhecimento de que os dispositivos legais que impuseram a contribuição compulsória para custeio de plano de saúde entre os servidores públicos municipais não foram recepcionados pela Constituição Federal. Destarte, a contribuição para o serviço deve ser facultativa e não obrigatória. Na hipótese de solicitação de desligamento pelo servidor-beneficiário, o ente federativo que instituiu o programa de assistência de saúde deve obrigatoriamente cessar os descontos sobre a folha de pagamento ou de aposentadoria do solicitante”, diz trecho.

Feito este esclarecimento, a magistrada aponta que o pedido de ressarcimento dos valores descontados não pode ser acolhido, pois os valores são devidos apenas a partir da citação, momento em que o IPML obteve ciência inequívoca da pretensão do servidor aposentado, até porque o próprio autor informou que moveu a demanda judicial, em razão de ter conhecimento que pedidos administrativos estavam sendo indeferidos

“Em tese, somente as contribuições pagas a partir da citação deveriam ser devolvidas, isto porque o silêncio do autor faz presumir a concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço médico era prestado ou ficava à sua disposição, mas essa concordância tácita cessa a partir da citação. Verifica-se ainda que a autarquia ré comprovou a utilização do plano de saúde pelo autor e sua dependente, comprovando-se que os serviços médicos estavam à sua disposição, razão pela qual a devolução dos valores só é devida após a citação, data da ciência inequívoca da autarquia ré acerca da intenção de desligamento, razão pela qual a procedência parcial é medida de rigor”.

Ao final, a Justiça determinou a cessação dos descontos relativos a contribuição de 5% da “Assistência Médica – Estatuto”. Também condenou o instituto à devolução de eventual contribuição efetuada após a citação.

Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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