Serviço ficou 5 vezes mais caro que orçamento; diferença deve ser devolvida

Como em todas as relações de consumo, quem vende ou presta serviço apresenta seu preço e, havendo concordância, o pagamento acontece conforme o combinado. A depender da situação, podem ocorrer descontos ou aditivos, mas tudo deve acontecer dentro do combinado e contratado. Isto é o correto, mas nem sempre é assim que funciona, como em um caso sentenciado pela Justiça de Limeira (SP) na sexta-feira (28/6).

Uma consumidora moveu uma ação contra uma empresa desentupidora e dedetizadora. Ela aponta na ação que, na fase de orçamento, a empresa disse que seriam desentupidos cerca de 4 metros de tubulação, sob o valor de R$ 198 para cada metro, o que daria R$ 792. Só que, ao final do trabalho, a empresa cobrou o valor de R$ 3.600.

Ela pediu que fosse reconhecida a contraprestação no valor de R$ 792, a restituição em dobro da quantia paga além do orçamento e indenização pelos danos morais.

A empresa contestou. Disse que nunca limitou o serviço a 4 metros de tubulação, pois não tinha condições de avaliar previamente. Afirma que a mulher assinou o contrato e, portanto, assumiu o compromisso.

Não é bem assim. O juiz da 1ª Vara Cível, Guilherme Salvatto Whitaker, destacou na sentença que a lei consumerista prevê que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo 6º, III). No caso, sobre a falta de conhecimento prévio suficiente da extensão do serviço, o juiz diz que é crível a narrativa da autora.

“Admite-se que a ré não tinha certeza sobre a metragem exata da tubulação a ser desentupida no momento do orçamento. Por outro lado, os números são muito divergentes, de 4 metros alegados pela autora contra 19 metros efetivos. Até pelo conhecimento técnico da empresa, acostumada com o tipo de serviço, e como o imóvel da autora não é tão amplo, é forçoso reconhecer que a ré tinha condições de indicar número um pouco mais aproximado da realidade, até porque o artigo 40 do CDC regula que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”.

A falta de estimativa mais aproximada da real deixou a consumidora em desvantagem exagerada. O juiz reconhece que o valor final ficou substancialmente maior. Para ele, a empresa não fez a estimativa justa e, por consequência, não permitiu o conhecimento prévio suficientemente adequado do trabalho a ser realizado, ferindo a expectativa da consumidora e configurando falha do dever de informação da ré.

Ainda conforme a sentença, para garantir seu direito, a empresa deveria ter tomado mais cautela no momento de aferir a metragem a ser trabalhada e se certificar de que a cliente tinha plena ciência do valor final. “Ao não fazer, o valor cobrado não é exigível”.

O magistrado não reconheceu o dano moral alegado, mas determinou que a prestadora de serviço devolva, de modo simples, a diferença entre o valor inicial (de 4 metros) e a quantia cobrada.

Deste modo, ela deverá devolver de modo simples a diferença entre o valor inicial (4 m) e a quantia cobrada, de R$ 2.808, com correção monetária. Cada parte pagará suas custas e honorários advocatícios. Cabe recurso.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

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