Uma prática conhecia como ‘raspagem’ de açúcar em trens terminou com a condenação de cinco homens no dia 16 em Cordeirópolis. Parte dos réus afirmou que, em algumas cidades, a prática é liberada e que, quando realizaram no município, acreditaram que não cometiam crime. Para a Justiça, como a empresa responsável pela locomotiva negou que tivesse permitido, a atividade foi considerada furto qualificado.

Dos cinco réus, três são da mesma família e disseram que fazem a raspagem em trens vazios há mais de 20 anos, mas no município de Pradópolis. A prática consiste em colocar uma lona no chão perto dos vagões que transportam açúcar e, durante a limpeza, eles ficam com a sobra que resta do alimento, para, posteriormente, comercializar.

Na defesa, mencionaram que os outros dois réus foram contratados por eles para auxiliar na raspagem e afirmaram que já tinham acertado a autorização com o maquinista e também com a empresa. Citaram que, em Pradópolis, a usina dona do açúcar incentiva a prática para que a carga posterior não seja contaminada com a que sobrou no vagão e, inclusive, recebem auxílio com água e energia, sendo permitida a venda dos sacos de açúcar juntados com a sobra.

Em Cordeirópolis os réus foram flagrados em janeiro de 2017, após ação da empresa de segurança da empresa dona do trem, com 30 sacos de açúcar, com peso bruto de 50 Kg cada um, carga avaliada em R$ 2,1 mil. R.C.A., R.F.A., R.F.A., I.S. e E.D.A. foram denunciados por associação criminosa e furto qualificado. A defesa de todos pediu absolvição requereu a absolvição por atipicidade da conduta e por erro de proibição, pois afirmou que os réus desconheciam que a prática era criminosa e, em tese, afirmaram que o maquinista permitiu.

JULGAMENTO
A juíza Juliana Silva Freitas reconheceu que não houve o crime de associação criminosa, mas que o furto qualificado ficou evidenciado. “A defesa técnica não produziu nenhum elemento probatório que denotasse o desconhecimento potencial do acusado da ilicitude de seu comportamento, tal como exige o artigo 21 do Código Penal. Até porque a prova dos autos revela que os acusados possuíam potencial conhecimento do caráter ilícito dos fatos. As próprias testemunhas arroladas pela defesa em seus depoimentos foram claras ao informar que a raspagem era autorizada somente na usina em Pradópolis e em outros locais era proibida. Como os próprios réus afirmaram que há anos fazia a raspagem naquele local, resulta nítido que era de seu conhecimento tal proibição. Não prospera, pois, qualquer tese de erro, de tipo ou de proibição, defensiva”, mencionou na sentença.

A empresa e o maquinista afirmaram que não tinham permitido a raspagem em nenhum momento e todos foram condenados por furto qualificado à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana. Eles podem recorrer em liberdade.

Foto: Pixabay

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