Família de Limeira será indenizada por empresa dona de caminhão envolvido em acidente fatal

Um casal de Limeira (SP) que perdeu o filho num acidente fatal ocorrido em setembro de 2020 será indenizado pela empresa responsável pelo caminhão envolvido na colisão. O motorista funcionário da ré já tinha sofrido condenação na esfera penal pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e a decisão serviu como prova na ação cível, que tramitou na 1ª Vara Cível e foi julgada no final do mês passado pela juíza auxiliar Graziela da Silva Nery.

De acordo com o casal, a colisão ocorreu nas imediações da Vila Nova e o funcionário da empresa ré conduzia um caminhão. Os autores apontam que o motorista estava em alta velocidade, invadiu a contramão e colidiu contra o automóvel onde estava o filho deles. Após a batida, a vítima ficou internada por mais de um mês, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu.

À Justiça, em ação que foi ajuizada no ano passado, o casal pediu indenização por danos morais e também o pagamento de outros gastos, como o funeral do filho. Além disso, requereu pensão à mãe que era dependente financeira da vítima e o valor do automóvel destruído.

Citada, a empresa contestou a ação. Citou, preliminarmente, culpa concorrente da vítima, que, segundo ela, agiu com negligência porque não usava cinto de segurança e alegou imprudência, pois a CNH da vítima ainda era permissão para dirigir. Ainda em sua defesa, a empresa mencionou também que o carro invadiu a mão de direção do caminhão e deu causa ao acidente. No mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos fatos, por ausência de comprovação da culpa e nexo. Contestou o dever de indenizar os danos materiais, morais e pensão vitalícia. Alegou, também, litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a culpa do funcionário da empresa e mencionou a condenação na esfera penal, onde laudo pericial apontou que o veículo maior estava em velocidade acima do permitido na via e que houve invasão da mão onde estava o automóvel menor. “Por consequência, a conduta culposa do preposto da empresa demandada que consubstancia ato ilícito [Código Civil, art. 186]. Dessa conduta decorre a responsabilidade objetiva indireta da ré, uma vez que responde ainda que não haja culpa de sua parte pelos danos causados pelo preposto, nos termos dos artigos 932, III e 933, do Código Civil, surgindo a sua responsabilidade, pelo ato ilícito, impondo-se o dever de indenizar, sendo necessária análise de quais seriam os danos materiais e morais suportados pelo autor”, citou na sentença, assinada no dia 31 de janeiro.

A empresa foi condenada a indenizar a família em R$ 2.532 referentes às despesas que a com o funeral, a pagar à mãe pensão mensal proporção de 2/3 do salário mínimo até a época em que o filho completasse 25 anos de idade desde o mês seguinte ao óbito – dos 25 anos de idade até 76 anos ou até o falecimento da autora, o percentual deve ser reduzido para um terço. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil para cada autor, com correção monetária e juros. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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