Uma ação que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Limeira e teve sentença em junho do ano teve novo desfecho no dia 22 deste mês, quando recurso da empresa foi analisado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). A ré contestou laudo pericial médico que reconheceu doença ocupacional. Como o perito faleceu entre a sentença e a análise do recurso, o TRT-15 anulou a sentença e determinou retorno à vara de origem.

Entre outras coisas, o trabalhador apontou doença do trabalho e o perito nomeado para o caso apontou: “existência de incapacidade laborativa total permanente do reclamante, conclusão decorrente do fato de o reclamante estar aposentado por invalidez, estimado, tomando como parâmetro a tabela da SUSEP, o percentual indenizável em 25% decorrente da lesão da coluna lombar, moléstia para a qual a prestação de serviços atuou como concausa”, consta na sentença assinada pelo juíza Maria Flávia de Oliveira Fagundes.

Na ocasião, a empresa contestou o laudo médico num documento de 75 páginas, situação que chamou a atenção da magistrada: “[…] mais que duas vezes o número de páginas da defesa, em arrazoado contendo provocações ao sr. perito e tentativa de desconstrução do conceito de concausa, além da pertinente impugnação estritamente técnica”, mencionou.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização (mensal) correspondente a 6% do último salário até que ele completasse 76 anos. A juíza também reconheceu a incidência de danos morais com a “finalidade de compensar a ofensa sofrida e desestimular novas práticas pela parte agressora”, consta na sentença, que fixou valor de R$ 2 mil.

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-15 e alegou cerceamento de defesa e apontou que impugnou o laudo pericial com 51 quesitos suplementares, mas quando houve a intimação do perito para prestar os esclarecimentos complementares ao laudo pericial, foi comunicado nos autos que ele faleceu.

Citou no recurso que chegou a solicitar a designação de novo perito para analisar seus apontamentos, mas o pedido foi negado pela juíza, que encerrou a instrução processual e julgou o caso.

Para o relator do recurso, desembargador Evandro Eduardo Maglio, o laudo do perito que faleceu não esclareceu todas as dúvidas. “Ao analisar o laudo pericial, constato que o perito não teceu qualquer consideração quanto ao momento da incapacidade do autor, qual a relação de doença com o trabalho realizado na reclamada, se operava ou não o martelete pneumático. Verifica-se que o MM. Juízo de origem havia concordado com o pedido de esclarecimentos, somente indeferindo o pedido após a ciência do falecimento do expert. Desse modo, reputo que as informações trazidas pelo expert não são suficientes. Feita essa breve digressão sobre os fatos processuais, é evidente o cerceamento do direito de produzir prova da reclamada, pois o laudo técnico não elucidou todas as questões submetidas a julgamento”, mencionou em seu voto.

Ainda conforme o relator, o falecimento do perito impossibilita a prestação dos esclarecimentos e não permite que outro especialista penas complemente o laudo já apresentado nos autos. Por isso, ele anulou a sentença. “Assim, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela reclamada e, por conseguinte, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a designação de outro perito para a realização de nova perícia médica, com posterior e novo julgamento da lide, como entender direito o MM. Juízo a quo”, votou.

O voto do relator foi acolhido pelos demais desembargadores e o caso voltará à 1ª Vara do Trabalho de Limeira.

Foto: Reprodução Google Maps

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