Condomínio e imobiliária de Limeira terão de indenizar dona de apartamento por danos com vazamento

Um vazamento de água num apartamento que fica no interior de um condomínio acabou na Justiça em Limeira. Por conta do incidente, outros moradores tiveram prejuízos e a proprietária teve que repará-los. Em seguida, ela acionou a Justiça e requereu indenização por danos morais e materiais, tendo como rés a imobiliária e o condomínio.

Na ação, que tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, a proprietária apontou que a imobiliária foi contratada para ficar responsável pelo apartamento. Para ela, todo o prejuízo seria evitado se as rés tivessem agido de forma a avisá-la sobre o vazamento. Ela descreveu que a imobiliária fez má prestação do serviço e que o condomínio agiu com “desdém”.

Uma das empresas sugeriu incompetência do juízo para analisar o caso. Apontou necessidade de produção de prova pericial, situação que deslocaria a competência para outro juizado por conta da complexidade da prova a ser produzida.

O juiz Edson José de Araújo Junior dispensou as preliminares das defesas e, no âmbito da indenização material, entendeu que houve negligência das rés. “Agindo ilicitamente, mediante negligência, acarretou, a ação das rés, um dano tanto para a parte autora, quanto para os terceiros que tiveram seus imóveis e bens deteriorados. Assim, a autora reparando os danos causados, tem o direito ao ressarcimento dos valores desembolsados, já que a culpa pelos danos adveio de uma negligencia na ação da ré. Ora, como proprietária do imóvel, deveria ter sido avisada, tanto pela imobiliária que tinha todo o controle sobre a administração e locação do imóvel, quanto do próprio condomínio, que já sabia do problema, para que pudesse evitar o prejuízo aos demais moradores”, mencionou.

A indenização moral foi validada pelo magistrado em decorrência do transtorno causado à dona do apartamento. “Inconteste todo o transtorno e aborrecimento a que foi submetida a requerente, por culpa exclusiva dos requeridos, o que não pode ser visto como mero dissabor, pois nítido que os fatos narrados atingiram a personalidade da requerente”, concluiu.

Em sentença assinada no último dia 27, o magistrado condenou as rés ao pagamento, solidariamente, na quantia de R$ 2.948 referentes aos gastos como ressarcimento dos danos materiais e R$ 3 mil referentes aos danos morais sofridos. Cabe recurso à decisão.

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