Um vazamento de água num apartamento que fica no interior de um condomínio acabou na Justiça em Limeira. Por conta do incidente, outros moradores tiveram prejuízos e a proprietária teve que repará-los. Em seguida, ela acionou a Justiça e requereu indenização por danos morais e materiais, tendo como rés a imobiliária e o condomínio.
Na ação, que tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, a proprietária apontou que a imobiliária foi contratada para ficar responsável pelo apartamento. Para ela, todo o prejuízo seria evitado se as rés tivessem agido de forma a avisá-la sobre o vazamento. Ela descreveu que a imobiliária fez má prestação do serviço e que o condomínio agiu com “desdém”.
Uma das empresas sugeriu incompetência do juízo para analisar o caso. Apontou necessidade de produção de prova pericial, situação que deslocaria a competência para outro juizado por conta da complexidade da prova a ser produzida.
O juiz Edson José de Araújo Junior dispensou as preliminares das defesas e, no âmbito da indenização material, entendeu que houve negligência das rés. “Agindo ilicitamente, mediante negligência, acarretou, a ação das rés, um dano tanto para a parte autora, quanto para os terceiros que tiveram seus imóveis e bens deteriorados. Assim, a autora reparando os danos causados, tem o direito ao ressarcimento dos valores desembolsados, já que a culpa pelos danos adveio de uma negligencia na ação da ré. Ora, como proprietária do imóvel, deveria ter sido avisada, tanto pela imobiliária que tinha todo o controle sobre a administração e locação do imóvel, quanto do próprio condomínio, que já sabia do problema, para que pudesse evitar o prejuízo aos demais moradores”, mencionou.
A indenização moral foi validada pelo magistrado em decorrência do transtorno causado à dona do apartamento. “Inconteste todo o transtorno e aborrecimento a que foi submetida a requerente, por culpa exclusiva dos requeridos, o que não pode ser visto como mero dissabor, pois nítido que os fatos narrados atingiram a personalidade da requerente”, concluiu.
Em sentença assinada no último dia 27, o magistrado condenou as rés ao pagamento, solidariamente, na quantia de R$ 2.948 referentes aos gastos como ressarcimento dos danos materiais e R$ 3 mil referentes aos danos morais sofridos. Cabe recurso à decisão.
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