A aplicabilidade da CNIB no âmbito da execução civil como medida executiva atípica

Por Fernanda Provinciatto

Através do Provimento nº 39/2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o qual trata-se de um sistema de alta disponibilidade, destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e também por autoridades administrativas.

Por sua vez, seus principais objetivos são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais de indisponibilidades de bens, realizado a divulgação aos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis de todo o território nacional, a fim de proporcionar maior segurança às negociações imobiliárias de compra e venda de imóveis.

Todavia, considerando o enorme alcance da CNIB, tal ferramenta tem sido cada vez mais utilizada em ações de execução ou cumprimento de sentença como mais um instrumento que visa a busca e pesquisa de bens em nome dos devedores/executados, de modo a complementar as demais pesquisas disponíveis e existentes, como: os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud.

Ocorre que o uso da CNIB com este intuito não é pacífico, pois há quem entenda se tratar de um desvio de sua finalidade original, visto possuir gênese normativa no Código Tributário Nacional (art. 185-A do CTN), ocorrendo assim, diversas discussões sobre sua aplicabilidade fora do contexto de execuções fiscais.

Por conta de tal discussão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o tema, decidindo positivamente, ao firmar que em uma execução civil, o Juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da CNIB.

A competente Turma firmou tal entendimento, ao julgar recurso interposto por um banco, que em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado em primeira instância o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da parte executada em sistemas informatizados.

Esclarece-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas Bacenjud (atual Sisbajud) e Renajud, negando, entretanto, a busca junto ao CNIB, sob o fundamento de não haver evidência de fraude no presente caso.

Em recurso especial interposto perante o STJ (STJ – Resp n. 1963178/SP), o banco insistiu na possibilidade de inscrição da parte executada junto a CNIB com base no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre as medidas executivas atípicas, o que foi apreciado e acolhido pelo colegiado.

Por sua vez, de acordo com o relator do recurso, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas negociações imobiliárias, já que permite aos cartórios consultar e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

“A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade”.

Contudo, apesar da decisão favorável significar um avanço, entende-se que o STJ se equivocou ao considerar a CNIB como uma medida atípica, visto que a indisponibilidade de bens em geral dos devedores encontra previsão no artigo 828 do Código de Processo Civil, não possuindo qualquer caráter extraordinário.

Com isso, embora possa ser utilizada a ferramenta CNIB nas ações cíveis, os credores terão que, ao menos diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóvel local acerca da existência de imóvel em nome do devedor, como fase antecipatória, bem como fundamentar seu pedido, oportunamente, indicando o resultado negativo das pesquisas já realizadas, como a ausência de ativos financeiros (Sisbajud), veículos (Renajud), declaração de imposto de renda negativa (Infojud), além da inexistência de imóveis na Comarca onde tramita a execução.

Nada obstante os entraves citados acima, temos que a CNIB trata-se sem dúvida de uma ferramenta bastante útil, tanto a serviço do Poder Judiciário, dando maior efetividade às suas decisões, quanto a favor dos credores, que dispõem de uma possibilidade adicional para a satisfação de seu crédito quando todas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis estiverem exauridas.

Fernanda Cavalcante Domingues Provinciatto é advogada do escritório Izique Chebabi. Graduada pelo Isca Faculdades – Limeira em 2014, atuando na área Cível, é pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio Educacional, concluído em 2018.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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