Prova era “documento apócrifo” e tribunal exclui dano moral

“Na verdade, referido documento, que seria um ‘comprovante’ fornecido à trabalhadora, é apócrifo”. A frase é do desembargador José Carlos Abile e consta num acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) que afastou a condenação de uma empresa a indenizar a ex-funcionária por dano moral. A decisão é do dia 11 deste mês.

Em primeira instância, a juíza Erika de Franceschi, da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), condenou a empresa a indenizar a ex-funcionária por conta no atraso do pagamento das parcelas do seguro-desemprego.

A trabalhadora descreveu na ação que o atraso se deu porque a empresa inseriu no e-Social que a dispensa foi por “justa causa”, quando, na verdade, foi por “forma imotivada”. Ela somente conseguiu receber os valores após cinco meses da demissão.

A empresa, por sua vez, defendeu a tese de que o equívoco ocorreu por erro interno no sistema da Caixa Econômica Federal, ou seja, não teve responsabilidade no atraso e contestou o pedido. Em primeira instância, houve condenação consistente em pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil à trabalhadora.

Insatisfeita, a empresa recorreu e, ao TRT-15, alegou que não havia provas de sua culpa na inserção de informação errada, que a sentença foi fundamentada em prova produzida de forma unilateral pela ex-funcionária e pediu a condenação dela por litigância de má-fé.

Quando analisou as provas dos autos, o desembargador estranhou o documento apresentado pela ex-funcionária. “O documento onde consta como causa da rescisão ‘justa causa por iniciativa do empregador’, tem origem desconhecida, apesar de a reclamante afirmar que foi expedido pela Delegacia do Trabalho de Piracicaba”, citou em seu voto.

Para o relator, o documento foi considerado “apócrifo, sem qualquer timbre do Ministério do Trabalho. De destacar, ainda, que apesar de comprovado o ajuizamento de recurso administrativo para reverter o indeferimento do seguro-desemprego, não foi apresentado o seu inteiro teor, tampouco a decisão proferida pelo órgão administrativo, que poderiam esclarecer a razão do atraso do deferimento do benefício”, completou.

O magistrado entendeu não haver relação entre o atraso do pagamento com qualquer conduta da empresa e exclui a indenização por danos morais da condenação. A ex-funcionária, que tinha solicitado a majoração do valor, teve seu recurso prejudicado. Ela ainda pode recorrer.

Foto: TST

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