Operadora põe número de celular em sigilo e é processada por limeirense

A Operadora de telefonia TIM foi processada por um morador de Limeira porque colocou o número de seu telefone em sigilo, ou seja, quando ele fazia ligações, as pessoas não conseguiam identificar o número. A ação foi julgada na última sexta-feira (14).

De acordo com o autor, que é advogado, a iniciativa de colocar seu número de celular de forma sigilosa foi unilateral. “O número de telefone passou a constar como privado, impossibilitando que as pessoas a quem ligasse identificassem o número, circunstância que causou percalços de cunho econômico e, também, imaterial, eis que, atuando como advogado, passou a ter problemas, não sendo atendido por diversos clientes em razão de não constar nas ligações sua identificação”, consta na sentença. O advogado tentou resolver de forma administrativa, inclusive juntando pelo menos 10 protocolos, mas não teve êxito.

A operadora contestou e afirmou que a habilitação tinha sido solicitada pelo autor e juntou nos autos tela de sistema para comprovar tal situação, mas o documento impugnado pelo advogado.

Diante da controvérsia, o juiz Marcelo Ielo Amaro permitiu ao autor que apresentasse mais provas e duas testemunhas foram arroladas. Uma delas, cliente do advogado, mencionou que ter recebido cerca de 10 ou 12 ligações e não atendeu nenhuma por causa da indicação de privativo em cada uma delas. Ela teve que se deslocar até o escritório dele em situações de emergência para conversar. Outra pessoa citou que chegou a deixar de atender as ligações pelo mesmo motivo, ou seja, por conta do número privado.

O advogado requereu a retirada do sigilo do número e indenização por danos morais. Para ele houve falha na prestação de serviços da operadora e o reparo moral era necessário por desvio produtivo e a título de lucros cessantes.

Para Amaro, a ré deixou de provar que houve pedido do autor pela habilitação do serviço de sigilo. “O autor comprovou ter sido habilitado em seu celular serviço de sigilo e, não obstante os argumentos da ré de que tal serviço tivesse sido solicitado pelo autor, não logrou fazer prova nesse sentido nos autos, sob o crivo constitucional do contraditório, não servindo a mera tela de sistema, por ela estampada no bojo da contestação, como prova de tal circunstância, não se olvidando que da análise do teor de tal documento não há como extrair, extreme de dúvida, nenhuma conclusão nesse sentido. Frisa-se, encerrada a instrução, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova, sequer indícios de que o autor efetivamente tivera solicitado o serviço de sigilo em sua linha telefônica móvel, remanescendo a versão autoral, sobretudo porque embasada por prova documental corroborada por testemunhal, de que a ré habilitara tal serviço unilateralmente sem que o mesmo tivesse sido solicitado pelo consumidor autor”, mencionou na sentença.

O magistrado considerou que houve falha no serviço e confirmou decisão já proferida liminarmente, ou seja, para que a TIM retirasse o sigilo do número – a empresa chegou a ser multada por descumprir a decisão provisória.

Quanto à indenização, o magistrado considerou que não houve provas de prejuízos econômicos. “Embora sustentado pelo autor haver experimentado prejuízos com perda de clientes e, por conseguinte, valores financeiros em razão do serviço prestado pela ré sem ter sido solicitado, encerrada a instrução, não há provas nos autos que expresse e confirme de forma concreta o prejuízo econômico, efetivamente, sofrido pelo autor. Não se olvide que os danos materiais não se presumem nem se estimam, devendo ser demonstrados nos autos por meio lícito de prova, principalmente a documental. Pugnou o autor, ainda, indenização sob o fundamento de desvio produtivo de seu tempo útil, quando na busca de solução do problema junto à ré, através de diversos contatos, formalizados em protocolos de atendimento que discriminou na petição inicial e documentos de conversas com prepostos da ré colacionados aos autos. Nesse particular, não obstante a comprovação dos diversos contatos e cerca de 10 reclamações com protocolos, espalhadas ao longo de três meses, que restaram infrutíferos, não se extrai de tais provas a constatação de que o autor tenha, de fato, experimentado referido desvio a ponto de perder um dia de serviço debruçando-se por horas em contato com a ré de forma a justificar composição econômica a esse título, razão pela qual deixa-se de acolher sua pretensão nesse ponto do pedido. Por fim, quanto ao dano moral pretendido, observa-se que a inércia anotada, ao contrário do que sustenta o autor, não passa de mero aborrecimento decorrente de desajuste negocial, não refletindo efeitos para a proclamação de tal responsabilidade civil à reparação da lesão imaterial”, finalizou o juiz.

Cabe recurso à decisão.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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