Limeirenses precisaram ir à Justiça para conseguir nota fiscal de serviço de arquitetura

Dois limeirenses realizaram contrato verbal com representante de uma empresa de arquitetura e construção, sediada em Poços de Caldas (MG) para prestação de serviço de mão de obra (contrato de empreitada) e construção de um imóvel residencial. A obra foi finalizada, mas a Nota Fiscal não foi apresentada para que os responsáveis pudessem constar na declaração de Imposto de Renda (IR).

A ação declaratória de obrigação de fazer teve pedido de tutela provisória de urgência deferida, determinando a apresentação da NF.

Citados, os réus, empresa e seu representante, ofereceram contestação com documentos em que sustentaram preliminar de incompetência do juízo. Afirmaram que a relação contratual está sendo discutida na Justiça do Trabalho com sede em Poços de Caldas. Para os representantes da empresa de arquitetura, foi ajuizada a presente demanda sobre nota fiscal na tentativa de constituir ilicitamente prova para anexar na demanda trabalhista.

Houve réplica e, em maio, o juiz da 3ª Vara Cível, Mário Sérgio Menezes, assinou a sentença, publicada nesta segunda-feira (17/6). A incompetência do juízo foi rejeitada porque, conforme o magistrado, é o juízo cível competente para apreciar o objeto do presente litígio: obrigação de fornecer nota fiscal de serviços. A Justiça Trabalhista analisará a relação contratual empregatícia entre os autores e o representante da empresa, pessoa física.

No mérito, a ação foi julgada procedente. A sentença explica que, apesar da ME ter CNPJ, o empresário individual não é considerado pessoa jurídica de fato, pois ele se trata da pessoa física que realiza atividades comerciais por conta própria e, por isso, não tem personalidade distinta da ME. Como empresário individual, responde, diretamente, pelas obrigações contraídas em nome da ME. “Logo, não há que se estabelecer distinção entre os réus, quanto à obrigação exigida que constitui o objeto da lide resistida, até porque [empresa] é apenas o nome fantasia da ME”.

Diante das provas nos autos, o magistrado viu que a execução da obra foi realizada pelo requerido na condição de empresário individual e, a partir dos aspectos examinados nas trocas de mensagens e nas imagens divulgadas em rede social, “é possível constatar que à frente da execução da obra estava o réu na condição de empresário individual da ME”.

A sentença destaca a Lei 8.846/94 assegura ao consumidor o direito de obter a nota fiscal. “Em que pese se tratar de pessoa jurídico constituída como Empresário Individual [MEI] que, por isso, não está obrigado a emitir nota fiscal para o consumidor [Base legal: § 1º, do art. 106, da Res. Nº 140/2018], a dispensa é afastada quando o consumidor solicitar a emissão, por se tratar de um direito básico previsto no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor”.

O responsável pela empresa está obrigado a exibir nota fiscal ou notas fiscais dos serviços prestados, sob pena de multa no valor de R$ 500 por dia de atraso, limitada a R$ 20 mil em caso de descumprimento da obrigação, no prazo de 20 dias. Também deve arcar com honorários advocatícios, mas pode recorrer.

Foto: Pixabay

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