Limeirense erra e “manda” R$ 15 mil para desconhecido; Justiça avaliou culpa do banco

Ao preencher um formulário, uma moradora de Limeira errou o número da agência bancária do destino de um dinheiro que era para cair em sua conta. Com isso, os R$ 15 mil acabaram na conta de um desconhecido. Ela ingressou com uma ação contra o Banco do Brasil, por acreditar que ele também teve responsabilidade, e o caso foi julgado nesta semana pelo juiz Ricardo Truite Alves.

Numa outra ação, já em fase de cumprimento de sentença, foi requerido levantamento do alvará na quantia de R$ 14.198,29, por meio de transferência bancária na conta da autora da ação. Para que a transação fosse efetivada, o cartório exigiu preenchimento de um formulário onde, entre outras informações, constava o número da conta dela, para onde o valor seria enviado.

O problema foi no preenchimento da agência bancária. O número correto era “0954-7”, mas a mulher acabou por trocar um dos dígitos, colocando “0964-7”. Na hora de transferir o dinheiro, um total de R$ 15.066,24, ele acabou na conta de um homem alheio ao processo.

Ainda na outra ação, o juiz da causa determinou o estorno do dinheiro, mas o Banco do Brasil, ao tentar efetuar a transação, identificou que o beneficiário já tinha sacado o valor. Com isso, a mulher ingressou com a ação contra a instituição bancária, pois, de acordo com ela, o banco não se atentou aos demais dados antes de efetuar a transferência, como nome da titularidade. A autora requereu a devolução do valor e indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Citado, o Banco do Brasil alegou que a falha foi exclusiva da autora. “A culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiro, visto que o número incorreto da conta foi informado pela própria requerente, sem que o banco tenha colaborado de qualquer forma com a ocorrência do erro. O levantamento foi efetuado pelo sistema SISCONJUD, sem interveniência de funcionário do banco, apenas por funcionário da própria vara onde tramitava o processo”, defendeu-se ao pedir a improcedência da ação, que tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira.

JULGAMENTO
Alves analisou se o banco teve responsabilidade na transação equivocada e, para ele, a empresa não teve qualquer culpa pelo erro. “No caso dos autos, não há discussão quanto ao equívoco perpetrado pela autora ao postular pela transferência do saldo existente em conta judicial para agência equivocada, não se inferindo dos autos que o banco demandado tenha contribuído de qualquer forma ou dado causa ao erro perpetrado pela requerente. Por conseguinte, forçoso reconhecer a patente culpa exclusiva da vítima, a ensejar a inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira. Não se vislumbra qualquer ação ou omissão que possa ser imposta à instituição financeira ou seus prepostos que tenha contribuído para o suposto equívoco, certo que o banco não é o destinatário final do depósito”, justificou.

Para o magistrado, cabe à mulher cobrar a devolução da pessoa que recebeu erroneamente o valor. Inclusive, conforme o juiz, o beneficiário pode concorrer por prática de crime. “A conduta da parte recorrida não obriga o banco a estornar o valor. O ato de devolução é pessoal, daquele que se enriquece ilicitamente. No caso em tela, o Banco do Brasil efetuou a movimentação bancária solicitada pela parte autora, qual seja, a transferência de valor à conta corrente de titularidade indicada. Confirmada a transferência, ainda que sob erro, a parte deve resolver diretamente com quem recebeu a quantia de forma indevida. Se assim é, não há qualquer obrigação do banco requerido, na medida em que não foi o responsável pela formalização da transferência, não tendo que arcar, consequentemente, com a devolução da quantia. […] ressalvada à parte autora o direito de buscar junto ao titular da conta de destino a restituição do montante transferido indevidamente, pois a resistência de devolução desses valores, sem causa justa, configura o delito de apropriação previsto no artigo 169 do Código Penal. No mesmo sentido, não observado o defeito na prestação de serviço fornecido pelo banco requerido e, considerando a incúria da requerente em preencher de modo equivocado o número da agência de destino da transferência do levantamento judicial, não há que se falar em indenização por danos morais”, decidiu.

A autora pode recorrer da decisão ou, ainda, ingressar com ação na Justiça contra a pessoa que recebeu o valor erroneamente.

Foto: Freepik

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