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Dono de um imóvel em Limeira (SP), um homem precisou se socorrer na Justiça para tentar evitar o leilão de sua casa. A residência foi colocada como garantia num contrato que ele fez com o banco e, como entrou em dívida, a instituição executou a posse do imóvel.
Ao firmar o contrato de compra e venda, havia a garantia de alienação fiduciária do imóvel e, como o morador ficou inadimplente durante o financiamento, o banco executou extrajudicialmente o acordo, agendando duas datas para leilão da casa.
O morador, então, recorreu à Justiça para anular o procedimento e alegou não ter sido notificado sobre a purgação da mora e sobre as datas dos leilões. “Devendo ambos os procedimentos serem declarados nulos”, consta nos autos.
Citado, o banco, por sua vez, sustentou que o autor foi devidamente notificado da necessidade da purga da mora e teve ciência do leilão antes dele ocorrer. A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Limeira e foi analisada no dia 12 deste mês pelo juiz Mário Sérgio de Menezes.
O magistrado considerou que as provas juntadas pelo banco foram convincentes. “No caso em questão, verifica-se que o autor foi devidamente notificado e constituído em mora. […] Por meio dessas notificações, o autor foi avisado de que deveria purgar a mora; anote-se que a planilha de cálculos foi juntada. Em seguida, as notificações foram pessoalmente recebidas pelo autor, uma vez que as assinaturas coincidem com a do contrato”, mencionou na sentença.
Menezes avaliou que foi válida a notificação e que o procedimento de consolidação da propriedade foi respeitado, “não havendo que se falar em sua nulidade”, completou.
Quanto à notificação sobre os leilões, o magistrado também validou o procedimento que, apesar de não ter sido pessoal, ocorreu pelo e-mail informado pelo autor quando do contrato com o banco.
“Desse modo, é evidente que a comunicação endereçada ao autor foi válida, tendo havido ciência inequívoca do requerente quanto à realização da praça e em prazo adequado para sua participação, de modo que o procedimento para a realização dos leilões foi respeitado, não havendo que se falar em sua nulidade”
A ação foi julgada improcedente e os leilões foram mantidos. O juiz também não acolheu os pedidos do banco para reconhecimento de litigância de má-fé e pagamento, pelo autor, da taxa de ocupação. Cabe recurso.
Foto: Divulgação/TJSP
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