Criança engole pilha na escola, vai para UTI e mãe processa por negligência

Uma acusação de negligência contra uma escola da rede municipal em Limeira (SP) teve desfecho nesta semana na primeira instância do Judiciário. O caso envolve uma criança, com 7 anos em 2022, que engoliu uma pilha e, conforme o narrado na ação, apesar de professores terem sido informados, não foi dada a atenção necessária e o menino ficou entre 14h30 e 17h30 com o material no estômago.

A mãe soube do ocorrido pelo tio da van escolar, que informou que a criança estava vomitando um líquido de cor verde. O garoto foi levado ao hospital pelos familiares e a pilha foi retirada por meio de endoscopia. Ele teve necrose esofágica e ficou 12 dias internado, sendo 9 na UTI.

A mãe conta na ação que precisou deixar o emprego para cuidar do filho e enfrentou dificuldades financeiras com despesas médicas. Disse que a negligência causou danos físicos e emocionais à criança e à família.

O Município informou nos autos que as manifestações não justificam as indenizações moral ou material, uma vez que as circunstâncias reais do incidente envolvendo a criança resultaram de culpa exclusiva da vítima. Apontou que a responsabilidade do Estado, regida pela Teoria do Risco Administrativo, requer comprovação do dano e seu nexo de causalidade com a ação ou omissão de agentes estatais. Defendeu que, na hipótese de omissão, a responsabilidade transita de objetiva para subjetiva, demandando prova de dolo ou culpa.

Entre outros, o Município disse que não pode ser atribuída culpa da escola, pois o menor levou o objeto de casa e não houve negligência dos funcionários.

Testemunhas também foram ouvidas na instrução processual, como a então diretora e algumas professoras. Apontaram que houve tentativas de comunicação aos pais e, no momento, não havia queixa de dor da criança. O caso foi sentenciado no último dia 4 pela juíza da Vara da Fazenda Pública, Graziela Da Silva Nery Rocha.

“Restou, então, demonstrado dos depoimentos que, embora tenha havido tentativa de comunicação com os pais, a situação exigia resposta imediata e direta pelos agentes públicos devido ao potencial risco à saúde representado pela ingestão do objeto, qual se soube, tratava-se de célula eletroquímica do tipo pilha. Mesmo na ausência de sintomas imediatos relatados pelo autor menor, a natureza do objeto ingerido poderia causar sérias complicações internas que não se manifestam prontamente, como de fato ocorreu segundo documentos […]. Portanto, o evento demandava providências pelos funcionários da referida escola, tanto no que se refere a vigilância, a fim de evitar que as crianças façam a ingestão de objetos indevidos, e mais ainda incumbe o dever de viabilizar a imediata intervenção de profissionais de saúde, para a avaliação médica necessária, independentemente da ausência de queixas da criança”, pondera a magistrada.

Para ela, não é crível postergar o devido e necessário atendimento médico em tais casos, apenas sob a alegação de ausência de contato com os responsáveis ou pela ausência de queixa da criança. “Logo, houve efetiva falha por parte da referida escola, e, por consequência da administração pública municipal. Além disso, no caso dos autos, a falha, sobretudo na demora para propiciar o devido atendimento médico ao infante, ensejou o agravamento do seu estado de saúde que ocasionou a intervenção cirúrgica e internação do infante, totalizando 12 dias de internação da criança, sendo 9 deles na UTI”.

A sentença expõe que, por todas as óticas apreciadas está configurada a responsabilidade da parte requerida para reparar os danos materiais e morais causados aos autores.

O pedido na ação foi de R$ 50 mil de danos morais a cada autor – mãe e criança. A ação foi julgada procedente em parte, sendo a indenização em R$ 25 mil a cada autor. O Município pode recorrer.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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