Contrato de Namoro: segurança jurídica às partes

por Daniela Gullo de Castro Mello

Este tema se encontra em grande evidência e falaremos um pouco sobre o significado deste contrato e suas consequências e da diferença entre união estável e casamento.

O contrato de namoro está sendo utilizado para àquelas pessoas que não têm interesse em constituir uma família, se distinguindo, portanto, da união estável e do casamento. Neste sentido, é essencial constar no contrato que as Partes não têm intenção de constituir família.

Neste contrato, as Partes podem estabelecer direitos e obrigações que deverão ser cumpridas no interregno do namoro.

Neste tipo de contrato, em caso de dissolução do namoro, não há comunicação de bens e consequente partilha e/ou pagamento de pensão alimentícia, o que poderá ocorrer na dissolução de uma união estável ou de um casamento, pois nestes casos, a intenção é a constituição de família.

Quando as Partes celebram o contrato de namoro, a intenção de ambas é realmente que não haja comunicação de bens, pagamento de pensão alimentícia e herança, com a preservação do patrimônio das Partes, visto que, repisa-se, a intenção não é de constituição de família.

O contrato de namoro pode ser firmado de forma particular, com assinatura pelas Partes e de duas testemunhas ou através de escritura pública perante o Cartório de Notas, sendo um documento muito importante para proporcionar segurança jurídica às Partes, atendendo as particularidades desta modalidade de contrato.

Em caso de dúvidas, procure um advogado!

Daniela Gullo de Castro Mello é advogada, sócia no escritório Ubirajara Gomes de Mello Advogados Associados.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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