Condomínio processa construtora por defeito que impede AVCB

Um condomínio de Limeira, interior de São Paulo, processou a construtora responsável por erguer os prédios devido a um defeito em bloco que impede a renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). O caso foi levado à Justiça e, nesta quinta-feira (27/6), o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, sentenciou.

Na ação, o condomínio apontou erro na elaboração e aprovação do projeto técnico, que não contemplou os itens solicitados na vistoria do órgão responsável. Diz que a estrutura de um bloco apresenta danos preocupantes, sobretudo diante do histórico de interdição e reparos realizados no ano de 2015. O condomínio pediu que a construtora fosse condenada a realizar os reparos estruturais necessários, assim como providenciar as adequações das inconformidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros para obtenção do AVCB.

Na contestação, a construtora apresentou a documentação técnica solicitada. Audiência de conciliação foi parcialmente frutífera, com acordo para realização de vistoria e reparos, caso fossem de responsabilidade da construtora, mas houve descumprimento e foi determinada abertura de prazo para nova manifestação.

A construtora disse que vários dos itens reclamados não constituem vícios construtivos, que não são de responsabilidade da construtora, revelando-se indevidas as adequações solicitadas e que são dever de manutenção, a cargo da administração do condomínio, e que não foram realizadas no período adequado.

Foi, então, determinada perícia. Com base no laudo técnico, o juiz decidiu.

As obras do condomínio foram entregues em 2013; mas em 2014, o bloco 9 foi interditado em virtude de dados estruturais decorrentes da movimentação de talude/aterro adjacente. O autor aponta que empresa realizou alguns reparos, porém, os problemas persistiram e até mesmo agravaram. De início, o magistrado diz não ser o caso de decadência ou prescrição porque a demanda não se escora no prazo quinquenal de garantia do artigo 618 do Código Civil, mas sim no prazo decenal de responsabilidade do empreiteiro por mau adimplemento da prestação de entrega da obra.

Quanto ao objeto da ação, a perícia revelou que as obras do bloco 9 apresentaram defeitos estruturais decorrentes da deficiente técnica construtiva, de modo que se agravaram com o decorrer do tempo. O perito ainda ressaltou que, em virtude do terreno estar em declive, foi necessário a movimentação de terra e compactação. As patologias construtivas apontadas pelo laudo são de origem estrutural devido justamente à movimentação do solo e ineficiência da fundação.

Portanto, conforme a sentença, isso representa uma falha do construtor porque, durante a fase de elaboração de projeto, a análise do solo é essencial como ponto de partida para os cálculos estruturais e de fundações. “Por essas razões colhe-se ter havido vícios construtivos de origem endógena, afastada a questão relativa ao mau uso/falta de manutenção”.

No que se refere à segunda linha argumentativa do condomínio, que pretende impor a obrigação da construtora à implantação das exigências formuladas pelo Corpo de Bombeiros para obtenção do AVCB, este foi julgado improcedente. O laudo pericial foi claro em informar que, por ocasião da aprovação da construção e entrega das obras, havia conformidade com os requisitos exigidos pelo órgão, tanto é que a prova dos autos e o perito indicam ter sido expedido o alvará na ocasião, que por sua vez tinha cinco anos de validade.

Com o passar do tempo, a renovação do alvará sujeita-se aos requisitos regulamentares vigentes. Logo, as alterações ocorridas na normatização vigente à época da renovação, diz a sentença, não podem ser imputadas à responsabilidade da construtora. Esta cumpriu o seu dever de entregar o empreendimento devidamente regularizado com o respectivo AVCB.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a construtora à obrigação de fazer consistente em realizar as reformas e reparos indicados no laudo pericial. Foi fixado prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 150 mil. A construtora pode recorrer.

Foto: wirestock no Freepik

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