PL em Limeira propõe condição para renovar alvará especial: fiscalização de barulho

Uma nova proposta em Limeira (SP) envolve a expedição, ou renovação, de alvará especial a estabelecimentos. Projeto de lei, de autoria do vereador Julio César Pereira dos Santos (MDB), modifica e acrescenta à Lei Ordinária nº 3626, de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre horário de funcionamento de bares, similares e outros estabelecimentos congêneres.

O projeto foi protocolado nesta semana na Câmara e sugere as seguintes alterações na legislação:

§ 2º Os estabelecimentos que têm como atividade principal o fornecimento de refeições, pizzas, lanches e similares, as casas noturnas que promovam eventos ou espetáculos, e os bares mesmo que no interior de hotéis e clubes poderão, desde que não causem perturbação ao sossego público, funcionar a partir da 0h (meia-noite), mediante a expedição de Alvará Especial.

§ 2º-A O Alvará Especial referido no § 2º poderá ser renovável anualmente de ofício, cabendo ao Executivo Municipal, para embasar sua decisão:
I – verificar se o estabelecimento não cause perturbação ao sossego ou ao bemestar público;
II – analisar a existência de registros no sistema 156 referentes ao estabelecimento;
III – solicitar nova manifestação do CONSEG responsável pela região onde se localiza o estabelecimento.

§ 6º Após o protocolo do requerimento do Alvará Especial perante a Prefeitura Municipal de Limeira de que trata o parágrafo anterior, e não havendo a análise pela COPAR – Comissão Permanente de Análise de Risco e decisão pela Secretaria Municipal Fazenda no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do referido protocolo, ficará o estabelecimento automaticamente autorizado a funcionar no horário especial pretendido em requerimento, ou, em caso de omissão, limitado até 3h.

III – Caso haja qualquer constatação pelo Poder Público de eventuais infringências ou perturbação ao sossego ou ao bem-estar público relacionadas ao estabelecimento durante o período que trata o presente parágrafo, será cessada de imediato referida autorização provisória.

Art. 3º-C Interdição e lacração são os atos dos quais se vale a autoridade competente, incluindo a Polícia Militar, mediante convênio, para impedir totalmente o exercício de atividade da pessoa física ou jurídica.

Na justificativa, o parlamentar diz que a alteração anterior na legislação trouxe a possibilidade de que, após o protocolo do requerimento do Alvará Especial perante a Prefeitura Municipal de Limeira, e não havendo a análise pela COPAR e decisão pela Secretaria Municipal Fazenda no prazo de até 30 dias da data do protocolo, ficava o estabelecimento automaticamente autorizado a funcionar no horário especial pretendido em requerimento, ou, em caso de omissão, limitado até as 5h, sendo que a autorização em caráter automático é pelo período máximo de seis meses,
prazo no qual deve haver a efetiva decisão aduzida no processo principal em que se requer o alvará especial.

Ele lembra que, na oportunidade, foi ressaltado que a proposta trazia um tratamento mais rígido no tocante às penalidades a serem aplicadas, que também atendem anseio da população quanto à perturbação do sossego público e afronta à legislação. No entanto, desde a vigência da lei, a partir de 1º de junho de 2022, novas situações surgiram e, apesar do tratamento de maior rigidez, os abusos são frequentes, diz o vereador.

Dr. Julio diz que, constantemente, moradores de regiões afetadas por estabelecimentos que atraem aglomerações e consequentemente causam perturbação ao sossego e ao bem-estar público, com som alto, ruídos de escapamentos e de aceleração dos veículos, consumo de bebidas alcoólicas e drogas ao ar livre, e até mesmo sexo, procuram o Conseg e a Câmara Municipal em busca de ajuda.

“Por conta disso, até pela constante evolução do Direito […] este vereador se preocupou em fazer uma nova análise da legislação e estudar as mudanças necessárias para atender aos anseios da sociedade. Em primeiro lugar, promovendo critérios para a renovação de ofício do Alvará Especial”.

Outro ponto que, para ele, merece destaque é a proposta de mudança do prazo para a autorização automática de funcionamento em horário especial do estabelecimento solicitante caso não haja análise pela COPAR e decisão pela Secretaria Municipal Fazenda.

Em terceiro lugar, caso haja qualquer constatação pelo Poder Público de eventuais infringências ou perturbação ao sossego ou ao bem-estar público relacionadas ao estabelecimento durante o período de autorização automática, será cessada de imediato referida autorização provisória. Por fim, para a interdição e lacração do estabelecimento que esteja em desacordo com a legislação, propõe-se que a interdição e a lacração possam ser feitas também pela Polícia Militar, mediante convênio, já que se trata de autoridade que atende a grande número de ocorrências envolvendo perturbação ao sossego e ao bem-estar público.

“Assim, esperamos que tais modificações possam aprimorar a lei, coibindo abusos e trazendo o tão almejado equilíbrio entre o direito de funcionamento dos estabelecimentos e o direito ao descanso dos moradores do entorno”, finaliza.

A proposta já teve análise jurídica de técnica legislativa. Não foi constatada existência de projeto de lei com o mesmo objeto em tramitação e o texto tem regularidade formal. Agora, a proposta deve seguir para análise das comissões antes de ir à votação do plenário.

Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

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