Ao julgar ação movida por funcionária de uma loja de roupas de Limeira (SP), a Justiça do Trabalho declarou nulo o banco de horas praticado pela empresa. O motivo? A unidade não apresentou um certificado de adesão previsto na convenção coletiva de trabalho.
A sentença foi assinada na última terça-feira (25/6). A funcionária pediu o reconhecimento de vários benefícios trabalhistas, entre eles o pagamento de horas extras em decorrência de banco de horas irregular.
Ela afirmou que as horas extras eram lançadas em um suposto banco, mas o sistema de compensação não poderia ter sido praticado por desrespeitar os requisitos previstos na convenção coletiva.
Já a unidade, que integra uma conhecida rede do ramo de vestuário, sustentou que as normas permitem o regime de compensação. Afirmou que a empregada tinha ciência disso e que as horas extras não compensadas eram regularmente pagas.
Os fatos foram analisados pelo juiz Pablo Souza Rocha, da 2ª Vara do Trabalho. Ele observou que a convenção prevê, como necessidade para adoção do banco de horas, a obtenção do “Certificado de Adesão” para cada estabelecimento interessado.
“Não provou a reclamada ter obtido o referido certificado, o que torna nulo o banco de horas adotado. Destaco que se trata de previsão fixada pelos entes sindicais representativos das partes, de forma que, em observância ao princípio da criatividade da norma coletiva e ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, deve prevalecer o ali estipulado”, diz a sentença.
Ao declarar nulo o banco de horas, o magistrado autorizou o pagamento das horas extras e respectivos adicionais. A empresa pode recorrer.
Foto: TST
Deixe uma resposta