Incentivo financeiro a servidor para fixar residência na cidade é legal? Veja decisão

Uma professora recorreu ao Judiciário para receber benefício que vigorou, por meio de lei municipal, entre os anos de 1993 e 2002: incentivo no valor de 50% da remuneração aos servidores de nível universitário que exercessem a função de formação e que fixasse residência no município. Nesta segunda-feira (20/5), a Justiça analisou o pedido.

A ação foi movida contra o município de Ribeirão Branco (SP), cidade de 18 mil habitantes na região de Itapeva. A mulher foi contratada pela Prefeitura e atuou entre fevereiro de 2004 e janeiro de 2017. A legislação municipal que concedia o benefício só foi revogada em 2022. Como ela vigorava no período em que exerceu a função, ela pleiteou judicialmente o recebimento da gratificação.

Na contestação, o Executivo alegou que o benefício era inconstitucional e, por tal razão, foi revogado. Quem analisou os fatos foi o juiz Renato Hasegawa Lousano, da 1ª Vara Judicial de Itapeva.

O magistrado reconheceu que a gratificação é inconstitucional e viola o princípio da isonomia, previsto na Constituição. “A carga horária é a mesma. O simples fato de residir num determinado local não encontra nenhuma relação com o serviço público nem com o diploma universitário. Residir ou não no Município nada tem a ver com prestar melhor ou pior serviço público. Logo, não há razão para discriminar os servidores que não moram na cidade”, afirmou.

Além da ilegalidade, o juiz anotou que a ação só foi ajuizada em outubro de 2023. Ainda que o benefício fosse constitucional, a concessão do abono não seria possível em razão da prescrição, uma vez transcorridos cinco anos da última parcela supostamente devida até a data do ajuizamento do processo.

A ação foi julgada improcedente e a professora pode recorrer.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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