Empresa terá que devolver “contribuição assistencial” descontada de funcionário

Enquanto estava empregado numa empresa de Limeira (SP), o funcionário tinha em seu pagamento o desconto da “contribuição assistencial”. No entanto, após o desligamento, ele pediu a devolução de todo o valor. A situação teve desfechos distintos na Justiça do Trabalho da cidade e no Tribunal Regional da 15ª Região (TRT-15).

Em primeira instância, perante a 2ª Vara do Trabalho de Limeira, o autor descreveu que a empresa não comprovou sua filiação ao sindicato de classe ou qualquer autorização prévia que permitia o desconto.

A juíza Solange Denise Belchior Santaella, em sentença assinada em 3 de abril deste ano, não acolheu o pedido, baseando-se no tema 935 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”

O trabalhador recorreu ao TRT-15 e pediu a revisão da reforma e o desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes recorreu à mesma tese da juíza de primeira instância, mas teve entendimento diferente por conta de um detalhe: o entendimento do STF vale para situações a partir da publicação da tese, ocorrida em 2023, sem aplicação retroativa.

“Assim, considerando a extinção contratual ocorrida em 05/04/2022, reformo a sentença para condenar a parte reclamada a efetuar a devolução ao reclamante dos valores que lhe foram descontados de seus salários, a título de contribuição assistencial”, definiu.

O voto foi acolhido pelos demais integrantes da 10ª Câmara do TRT-15 em sessão que ocorreu no dia 6 deste mês. A empresa ainda pode recorrer.

Foto: TRT-15

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