Carência não impede indenização de seguro em caso de morte, diz Justiça de Limeira

A Justiça de Limeira, no interior paulista, determinou que uma seguradora pague indenização prevista em apólice para o evento morte, mesmo que o óbito da cliente tenha ocorrido no período de carência. A sentença foi assinada no último dia 18 em ação movida pelo viúvo e o filho.

Em vida, a mulher contratou financiamento de moto junto a um banco, operação garantida por meio de uma seguradora. Contudo, ela faleceu e a indenização foi negada porque o sinistro ocorreu no período de carência.

Os autores da ação dizem que esta condição não está inclusa na cédula de crédito. Eles recorreram ao Judiciário com pedido de indenização por dano moral e para que banco e seguradora quitem o financiamento, com pagamento do excedente aos autores.

As instituições justificam que a indenização não é devida no caso de sinistro no período de carência. Além disso, apontaram que a segurada omitiu doença pré-existente.

O caso foi analisado pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível. Ela cita que a imprevisibilidade do óbito é inerente à natureza do contrato de seguro e, por esta razão, a estipulação de carência deturpa a própria essência da contratação.

“[A medida suprime] temporariamente seu objeto e com isso [atinge] apenas a parte mais vulnerável, ou seja, o consumidor aderente, que desde o pagamento da primeira parcela suporta os ônus do contrato, ao passo que a seguradora recebe o prêmio e se exime da responsabilidade de indenizar, por meio de cláusulas que ela mesma estipula em seu próprio benefício”, diz a decisão.

Para o magistrado, a estipulação da carência neste caso restringe direitos, compromete a finalidade do seguro, promove o desequilíbrio contratual e deixa o consumidor em desvantagem. O juiz entendeu que não se sustenta a alegação de omissão de doença pré-existente.

A sentença determina o pagamento de indenização de R$ 10 mil prevista para o “evento morte”. Em se tratando de financiamento de motocicleta, banco e seguradora deverão amortizar o saldo devedor, como indicado na cláusula. A indenização por dano moral não foi reconhecida, uma vez que a recusa tinha base contratual.

Cabe recurso à decisão.

Foto: Freepik

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