Deu confusão a saída de um trabalhador em Limeira (SP) que desejava receber verbas rescisórias para se mudar a outro Estado. Ele recorreu ao Judiciário com a alegação de que deixaria o emprego de um modo que lhe permitiria o recebimento do dinheiro. Só que a empresa o desligou em atendimento a seu pedido, o que impediu o pagamento. A sentença do caso foi assinada na terça-feira (24/6).
Na ação, o empregado informou que comunicou a empresa que precisaria dos valores da rescisão, pois fixaria residência em outro Estado. Diante da situação, a firma teria afirmado que faria a rescisão do contrato de forma imotivada e, para isso, ele precisava assinar um papel.
Entretanto, conforme a narrativa, neste documento constava que a rescisão contratual se dava a pedido do trabalhador. À Justiça, ele alega que o documento é nulo por ter sido levado a erro pela empresa. Pediu a nulidade da demissão e sua conversão para dispensa imotivada.
O juiz Pablo Souza Rocha, da 2ª Vara do Trabalho, avaliou que não há qualquer vício de consentimento que leve à nulidade da rescisão contratual por pedido de demissão.
“Destaco que, conforme exposto na própria inicial, partiu do reclamante a iniciativa de rescindir seu contrato porque iria mudar para outro estado, o que se coaduna com o pedido de demissão”, diz a sentença.
O magistrado apontou que o trabalhador, na realidade, quer o reconhecimento de uma alegada simulação que teria sido firmada com a empresa, mas isso não pode ser reconhecido como ato lícito, nem como erro para fins de nulidade da demissão.
Com isso, o juiz julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso à decisão.
Foto: Freepik
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