TJES: É inconstitucional lei municipal que amplia direito de agentes públicos regidos pela CLT

Em decisão unânime, o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) invalidou lei do Município de Colatina que amplia direitos de empregados públicos, regidos pela CLT. De acordo com o voto do relator, ao legislar a respeito da carreira dos servidores celetistas ampliando seu regramento, o município incorreu em usurpação da competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

O caso

O prefeito do Município de Colatina, por meio da Procuradoria-Geral do Município, ingressou com uma ação no TJES contestando a Lei Municipal n. 3.608/1990, que confere aos servidores celetistas vantagens que não são previstas na CLT, como a possibilidade de gozo de licença para tratar de interesses particulares, adicional por tempo de serviço e abono aniversário.

Segundo a PGM de Colatina, “a adoção do regime celetista pelo Poder Público deve observar as regras traçadas pelo legislador federal, ou seja, aquelas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito trabalhista”.

Voto do relator

No voto do relator, foi destacado que os servidores celetistas do município devem submeter-se às normas trabalhistas, cuja competência privativa é da União, de modo que, mesmo a legislação que apenas amplia esse regramento caracteriza usurpação dessa competência. O entendimento foi embasado em precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 668.285/RS.

O relator ainda apontou que, no caso, não se trata de interesse local a legitimar a atividade legiferante do município:

“Ainda, compreendo não ser possível considerar a constitucionalidade da norma sob o entendimento de que se trata de matéria de interesse local, e, portanto, de competência do Município, a teor do artigo 30, inciso I, da Constituição2.

Isso porque, ‘é inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional’ (RE 596489 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27-10-2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-06 PP-01244 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 119-123)”

Por fim, o relator propôs que a decisão produza efeitos apenas a partir do trânsito em julgado, já que a lei impugnada vem produzindo efeitos desde 1990 e “a declaração de inconstitucionalidade, sem modulação de efeitos, ensejará a danosa desconstituição de uma série de relações jurídicas há muito firmadas“.

Assim, os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, acompanhando o voto do relator, por unanimidade, decidiram por declarar a inconstitucionalidade da lei municipal impugnada, conferindo efeitos à decisão apenas a partir do trânsito em julgado.

De acordo com o registro da movimentação do processo, o acórdão transitou em julgado no último dia 16 de maio.

Processo: ADI 5007950-73.2023.8.08.0000

Foto: Pixabay

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