A situação que levou uma gestante a se desligar do emprego chamou a atenção da Justiça do Trabalho. Ela atuava como caixa de supermercado em Barretos (SP) e sofria restrição do uso do banheiro. Por conta disso, ela precisou recorrer à sua médica para obter atestado médico solicitando que o empregador liberasse o uso do banheiro e hidratação. O caso já teve análise do recurso no dia 11 deste mês.
Em primeira instância, a ação ajuizada pela ex-funcionária tramitou na Vara do Trabalho de Olímpia, onde ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e assédio moral.
Após descobrir a gestação, afirmou que se sentia mal, com enjoos, diarreia e desidratação durante o expediente. No entanto, como era caixa do supermercado e não havia substituto, sua supervisora a cobrava para não usar o banheiro.
Uma saída encontrada pela trabalhadora foi pedir um atestado para sua médica e, no documento, havia recomendação para que a empresa permitisse o uso do banheiro e da hidratação.
Mesmo com o atestado médico, quando a gestante precisava usar o banheiro, a supervisora a acompanhava e permanecia com ela durante todo o uso. A autora alegou enorme constrangimento, pois a situação era exposta a todos os cliente e funcionários do estabelecimento. Por conta da situação, ela se desligou do emprego.
A empresa se defendeu e negou que restringia o uso do banheiro, que não havia substituto para a funcionária e que houvesse acompanhamento quando ela iria ao toalete. Afirmou também que não houve qualquer exposição vexatória.
O caso foi analisado pelo juiz substituto Aluísio Teodoro Falleiros, que, antes de decidir, ouviu testemunhas que confirmaram a versão da ex-funcionária. Porém, o que surpreendeu o magistrado, foi o depoimento de uma testemunha da ré, que afirmou:
“No fim da gravidez foi lhe dado o privilégio de ir ao banheiro sem que precisasse pausar o caixa”
O magistrado descartou o depoimento dele e o rebateu: “Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que conceder à gestante o direito de utilizar o sanitário não configura privilégio e sim, dever. Ademais, reputo que a testemunha buscou beneficiar a ré e desconsidero seu depoimento”.
O magistrado reconheceu a rescisão indireta e condenou, em sentença assinada em janeiro deste ano, a empresa a pagar todos os direitos trabalhistas, bem como do período de estabilidade gestacional. A ré também terá que indenizar a mulher em R$ 3 mil por danos morais, pois o assédio moral foi acolhido.
RECURSO
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e o recurso foi analisado na terça-feira (11/6) pela 7ª Câmara, sob relatoria do desembargador Marcelo Magalhães Rufino.
O relator votou pelo não provimento do recurso e citou: “Com todo respeito à parte reclamada, permitir que a empegada gestante faça uso do sanitário quando necessário não configura privilégio e sim, dever do empregador, na medida em que estamos lidando com a dignidade da pessoa humana. Mormente em se tratando de funcionária grávida, quando o corpo sofre transformações diárias com desenvolvimento da criança”.
Os demais integrantes da 7ª Câmara seguiram o relator pelo não provimento do recurso. A empresa ainda pode recorrer.
Foto: Freepik
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