Trabalhadora é ‘escondida’ dos clientes por usar tranças africanas

Ex-funcionária de um laboratório em Campinas, uma mulher recorreu à Justiça do Trabalho para reverter seu pedido de demissão em rescisão indireta e pedir indenização por danos morais. Ela afirmou que sofreu exposição discriminatória, preconceituosa, intolerante e degradante por parte de sua supervisora após ir trabalhar com tranças africanas.

A autora da ação, que trabalhava na recepção, tinha acabado de retornar da licença maternidade quando foi abordada por sua superior que, aos gritos, afirmou que o penteado dela não condizia com as normas da empresa e da vigilância sanitária.

Foi determinado que ela ficasse num outro setor, o de digitação, para não ser vista pelos clientes da empresa sob alegação de que ela tinha assinado o manual de conduta. Diante da situação, ela pediu demissão e, na Justiça, buscou o reconhecimento da rescisão indireta e danos morais.

Em primeira instância, a juíza Taísa Magalhaes de Oliveira Santana Mendes, da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, acolheu os pedidos e levou em consideração, entre outras coisas, depoimento de outra funcionária, que afirmou que algumas funcionárias do setor administrativo trabalhavam com os cabelos soltos, apesar de a regra da empresa era usar cabelo preso (rabo de cavalo ou coque).

A magistrada entendeu que houve assédio moral e tratamento discriminatório, diante de ofensa à honra, a dignidade e à imagem da ex-funcionária.

A empresa recorreu e o recurso foi analisado no dia 13 deste mês pela 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), sob relatoria da desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla.

Para a magistrada, a sentença não merece reparos. A desembargadora acrescentou ainda que o uso das tranças supera a questão estética: “possui um simbolismo de pertencimento que deve ser respeitado, e sua proibição pura e simples, sem que haja alguma razão objetiva para a vedação, constitui-se em flagrante prática discriminatória, vedada pelo ordenamento jurídico”.

A relatora também levou em consideração o fato de não haver obrigatoriedade de todas as funcionárias usarem cabelos presos:

“Ora, se não havia verdadeira obrigatoriedade para que todas as empregadas trabalhassem com os cabelos presos, já que a própria testemunha patronal afirmou que na área administrativa as empregadas trabalhavam de cabelo solto, o que também ocorria na recepção com menor frequência, não havia motivo para que a superior hierárquica obrigasse a reclamante a alterar seu corte de cabelo e penteado, muito menos aos gritos na frente de colegas de trabalho e clientes (fato ocorrido na recepção), como declarado pela testemunha autoral, estando configurado, a toda evidência, verdadeiro tratamento discriminatório e assédio moral impingido à reclamante. O fato de a superior hierárquica ter ‘escondido’ a reclamante em local que não podia ser visualizada pelos clientes da empresa, o que foi confessado pela própria preposta, torna o ato ainda mais reprovável, grave, ultrajante e humilhante.”

Os demais desembargadores acolheram o voto e mantiveram a rescisão indireta e a indenização por danos morais em R$ 20 mil. Ainda cabe recurso.

Foto: TRT-15

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