Radialista é condenado a pagar indenização de R$ 100 mil

Um radialista de Formosa (GO), acionado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), foi condenado pela Justiça por violar direitos humanos e disseminar discurso de ódio contra religiões de matriz africana. A fala aconteceu durante transmissão ao vivo em março de 2023.

Pela prática discriminatória, o réu terá de se retratar publicamente na mesma emissora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; retirar de forma definitiva o programa apresentado em 14 de março do ano passado das plataformas digitas e redes sociais; promover campanha contra a discriminação das pessoas praticantes de religiões de matriz africana através de vinhetas, com inserções diárias, por 30 dias; além de pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida a projetos educativos e informativos sobre o tema. O material em questão deverá ser elaborado com participação direta dos praticantes dessas religiões e do Ministério Público.

A promotora de Justiça Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos, titular da 6ª Promotoria de Formosa, que propôs a ação civil pública (ACP) contra o radialista, explica que, durante o curso do processo, o MP tentou firmar com ele um termo de ajustamento de conduta para a reparação dos danos morais coletivos, mas o apresentador do programa afirmou que não tinha interesse. Ele teria dito que suas falas não foram no sentido de menosprezar as religiões de matriz africana e que por isso não via sentido no TAC.

Andrea Beatriz Barcelos, no entanto, destaca que as falas dele teriam feito alusão negativa aos praticantes e às religiões de matriz africana, associando-os a algo do mal. Segundo ela, o discurso também foi racista, quando o apresentador se referiu à seta negra, pois vinculou novamente um mal, que é a seta, conforme Salmo 91, versículo 5, da Bíblia ao povo negro. Na ação, a promotora transcreve trechos da fala.

Ao julgar a ação, o juiz Pedro Piazzalunga Cesário Pereira afirmou que o pedido de retratação feito pelo MP encontra base no próprio texto constitucional do artigo 5º, que diz que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O magistrado apontou ainda que “as referidas falas, como forma de manifestação do pensamento, não podem servir de instrumento para encobrir condutas ilegais, de forma que não há espaço, no caso em apreço, para falar em ausência de dolo na conduta do réu, muito menos em uma simples manifestação sobre religião e política, como apontou a defesa do acionado”.

Quanto à responsabilidade da rádio na situação, o juiz considerou a empresa solidária ao réu pelos danos causados a terceiros pelas transmissões, como já é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Súmula 221.

Para a promotora Andrea Beatriz, “trata-se de importante sentença, ainda sujeita a recurso, para evitar discursos de ódio tão contrários à liberdade religiosa e ao regime democrático”. Cabe recurso.

Fonte: MPGO
Foto: Pixabay

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