por Marcos Cordasso

Você sabia que o termo “acidente de trânsito” foi substituído pela expressão “sinistro de trânsito”? A alteração foi realizada pela NBR 10.697/2020, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Estudiosos e responsáveis entenderam que a mudança da terminologia foi necessária pois, quando falamos em acidente, entendemos que foi um fato sem culpabilidade, quando, na verdade, todo acidente é evitável.

O conceito de trânsito está no Anexo 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.

No trânsito, conseguimos evitar sinistros com mudanças de atitudes, sendo mais responsáveis na condução dos veículos, quando atravessamos a rua e quando realizamos manutenções preventivas e corretivas em nossos veículos. Se unirmos todos esses feitos, evitaríamos muitas tragédias com perdas de vidas e lesões graves. Quando usávamos o termo “acidente”, estávamos excluindo responsabilidades.

A expressão sinistro de trânsito se encaixa perfeitamente nesses eventos que diariamente provocam mortes e lesões em pessoas de todas classes sociais. Passamos a chamar de sinistro o que antes achávamos ser um acidente. Confira as expressões definidas pela NBR 10.697/2020:

  • sinistro de trânsito;
  • sinistro de trânsito sem vítima;
  • sinistro de trânsito com vítima não fatal;
  • sinistro de trânsito com vítima fatal;
  • incidente de trânsito.

A NBR 10.697/2020 completa está disponível no link a seguir: https://bit.ly/3rOSX1T

Marcos Cordasso é cabo da Polícia Militar e especialista em trânsito.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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