O Juizado Especial Cível de Limeira (SP) determinou que uma seguradora quite um financiamento no valor de R$ 39.062,25 após a morte do contratante, marido da autora da ação. A decisão é do juiz Marcelo Vieira, que considerou indevida a recusa do seguro prestamista sob a alegação de doença preexistente não declarada.
A autora, moradora de Limeira, acionou o seguro após o falecimento do cônjuge, ocorrido em novembro de 2021. Segundo ela, a seguradora se negou a cumprir a cobertura prevista no contrato, alegando que a causa da morte estava relacionada a uma condição de saúde anterior à contratação e que essa informação não foi comunicada na proposta.
Em defesa, a empresa reafirmou que a negativa se deu com base na exclusão contratual por doença preexistente não informada, apontando a legalidade da cláusula. No entanto, o juiz destacou que a seguradora não comprovou que o segurado tinha plena ciência da condição médica nem que houve má-fé ou omissão intencional no momento da contratação.
“O simples fato de a morte ter decorrido de doença eventualmente anterior à contratação não é suficiente, por si só, para justificar a negativa da cobertura securitária”, afirmou o juiz.
Ele ainda ressaltou que, ao aceitar a proposta de seguro e emitir a apólice sem exigir exames prévios, a seguradora assumiu os riscos do contrato. Por isso, determinou que a empresa quite integralmente o saldo devedor do financiamento, no valor indicado pela autora.
O pedido de indenização por danos morais foi negado. O magistrado entendeu que, apesar da negativa ser indevida, a controvérsia decorreu de cláusula contratual e não foi suficiente para configurar violação aos direitos da personalidade da autora. Segundo a sentença, o caso se enquadra como um mero aborrecimento.
A sentença assinada no dia 21/5 estabeleceu que a correção monetária deve seguir os critérios da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto de 2024, quando passa a valer a aplicação do IPCA, conforme a nova legislação. Os juros de mora seguirão os mesmos marcos temporais, conforme determina o Código Civil.
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