Os bens deixados por um falecido têm cobrança de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Está na lei e é de competência estadual. Indignada com a cobrança do imposto de herança sobre um único bem deixado pelo marido, um veículo avaliado em R$ 7,5 mil, uma viúva em Limeira (SP) foi à Justiça contra o Estado.
Ela acionou o chefe do Posto Fiscal da cidade por negar isenção para obter a Certidão de Homologação do pedido de alvará necessário para ela transferir o veículo e levantar um saldo bancário.
A viúva defendeu que o artigo 6, inciso I, letra c da Lei Estadual nº 10.992/01, concede isenção para bens móveis de pequeno valor, ou seja, que não ultrapassem 1.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Entretanto, afirma que ao ser intimada o Posto Fiscal requereu o pagamento do tributo.
O caso foi julgado nesta terça-feira (3/9) pela juíza da Vara da Fazenda Pública, Graziela Da Silva Nery Rocha. O Estado não apresentou informações.
“Conforme disposição constitucional ‘conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público [art. 5°, LXIX da CRFB]”, destaca a sentença.
Quando há isenção de imposto de herança
A magistrada deu razão à mulher e lembrou o que diz a lei:
“Artigo 6.º – Fica isenta do imposto: I – a transmissão “causa mortis”: […] c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 mil UFESPs;
“Observe-se ainda que o cálculo do tributo deve ter por base a fração do bem transmitido, correspondente ao benefício patrimonial obtido pela herdeira, havendo isenção caso o montante não ultrapasse o teto legal e não o valor total, sob pena de onerar-se excessivamente o herdeiro, uma vez que seria considerado para fins do imposto quota parte não acrescida ao seu patrimônio”, finaliza.
A Justiça concedeu a segurança para garantir à viúva a isenção do recolhimento do ITCMD, por transmissão causa mortis, nos termos do art. 6°, inciso I, alínea “c” da Lei n°. 10.705/2000 referente ao veículo descrito na inicial.
Foto: Divulgação/TJSP
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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