A Justiça Federal de Limeira (SP) analisou, nesta segunda-feira (31/3), ação movida por vítimas do golpe do falso sequestro contra seis instituições financeiras, entre elas bancos, como a Caixa Econômica Federal, e cooperativas de crédito. Neste tipo de fraude, existe responsabilidade civil por parte das empresas?
Na noite de 24 de maio de 2023, uma mulher atendeu o telefone fixo. O interlocutor disse que o seu filho e a nora foram sequestrados e orientou o marido da mulher a ir até uma agência do Itaú para pagar o resgate. Exigiu, ainda, um número de telefone pelo qual pudesse manter contato em tempo real.
O homem, um idoso de 75 anos, foi até o banco e levou R$ 3 mil. Recebeu a orientação para pernoitar em um hotel e aguardar novas instruções. Em seguida, a recomendação indicava a ida até uma lotérica para depositar o dinheiro, devendo retornar até o hotel. O idoso tinha certeza de que era vigiado o tempo todo pelos sequestradores.
Outra vítima
Logo após, os golpistas ligaram para o filho, dizendo que estavam em poder do pai. Exigiram R$ 10 mil por PIX, em duas transferências. O filho realizou o depósito a partir de sua conta numa cooperativa. O dinheiro caiu em conta ligada à Nu Pagamentos.
Em seguida, os golpistas pediram mais dinheiro do idoso, mas ele não conseguiu fazer a transferência em razão do bloqueio da chave PIX. Desesperada, a vítima pediu R$ 10 mil emprestados e transferiu para um conta ligada ao PagSeguro.
Enquanto isso, a família foi até a delegacia preocupada com o sumiço do idoso e foi orientada a acionar o Itaú. O alerta foi lançado, mas, ainda assim, o idoso sacou R$ 5 mil e quitou na lotérica. A ação apontou que o banco foi negligente em permitir a operação. Apontou, de forma geral, que as instituições financeiras não comunicaram as ocorrências aos setores antifraudes. As agências negaram a devolução do dinheiro que acabou nas contas dos golpistas.
Falso sequestro e responsabilidades
O juiz Adolpho Augusto Lima Azevedo, da 1ª Vara Federal, lembrou que a responsabilidade dos bancos é objetiva, mas isso não exime os autores da ação a comprovar os fatos de direito. No caso, os sujeitos que aplicaram o golpe do falso sequestro não fizeram transações se passando pelos correntistas. “Pelo contrário: foram eles que fizeram todas as transferências questionadas ou a partir de seus próprios dispositivos eletrônicos, usando senha pessoal, ou pessoalmente na agência bancária”, anotou.
O magistrado concluiu, portanto, que as vítimas, ao realizarem as operações, agiram sob coação moral, um imaginando que o outro foi alvo de sequestro e que a vida dependia do pagamento do resgate.
“Apesar do lamentável episódio e o intenso abalo psicológico causado pela ação de terceiros, fato é que a coação exercida pelos golpistas insere-se na categoria de fortuito externo, pois não tem nenhuma relação ao menos indireta com os serviços prestados pelos réus. Consequentemente, aplica-se a excludente de responsabilidade”, afirmou o juiz federal, ao julgar a ação improcedente.
Cabe recurso contra a decisão.
Foto: Pixabay
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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