
Certa noite, um homem recebeu mensagem de um amigo no WhatsApp, com a oferta de um freezer pelo valor de R$ 700. Ele topou e fez a transferência via PIX. Depois, percebeu que alguém havia se passado pelo conhecido e se tratava de um golpe. A vítima processou dois bancos e o Facebook, dono do WhatsApp. A sentença saiu nesta terça-feira (11/11).
Ao notar a fraude, o homem registrou boletim de ocorrência e contatou o seu banco para solicitar o estorno e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém, não teve êxito. No Judiciário, ele acionou o seu banco, a instituição financeira que recebeu o dinheiro e a big tech, pedindo a restituição dos R$ 700 e indenização por danos morais.
Facebook sem responsabilidade
O juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível de Limeira (SP), entendeu que o Facebook não pode ser responsabilizado no caso.
“Não se pode imputar às empresas de tecnologia o dever de garantir que seus usuários jamais utilizarão os serviços para fins ilícitos, sob pena de inviabilizar completamente o desenvolvimento de ferramentas de comunicação digital e transformar as plataformas em vigilantes onipresentes de toda e qualquer interação humana realizada através de seus sistemas”, sustentou.
Responsabilidade dos bancos
Restou analisar a conduta dos bancos. Para o juiz, o PagSeguro, onde o autor da ação é correntista, tinha o dever de prestar assistência imediata ao consumidor, acionando o MED. Isso porque a vítima foi diligente e rápida ao registrar o crime e acionar o banco. O PagSeguro alega ter cumprido sua parte, solicitando a devolução ao Bradesco, porém, sem sucesso – os valores já haviam sido movimentados.
Já o Bradesco, para onde o dinheiro foi enviado, as circunstâncias são mais graves. Todos os indícios apontam para o fato de que a conta aberta na instituição financeira tinha por finalidade, única e exclusiva, a prática de fraudes mediante golpes de engenharia social.
Rapidez na movimentação
“A rapidez com que os valores foram movimentados após o recebimento da transferência, o perfil de movimentação incompatível com atividade empresarial legítima e a própria natureza da operação evidenciam que o Bradesco falhou em seu dever de identificar e bloquear conta utilizada por fraudadores”, afirmou Vieira.
A recuperação dos valores não depende exclusivamente da atuação do banco pagador, mas da colaboração da instituição receptora em bloquear e devolver os recursos. Assim, a sentença julgou improcedente a ação em relação ao PagSeguro, uma vez que o insucesso do MED decorreu da falha do Bradesco, que foi condenado a restituir, sozinho, os R$ 700.
Sem danos morais
A sentença não reconheceu os danos morais. “O autor não demonstrou que a fraude sofrida tenha sido divulgada publicamente, que tenha afetado sua relação com clientes ou fornecedores, que tenha comprometido sua capacidade de obter crédito junto a instituições financeiras ou que tenha gerado qualquer outra repercussão externa capaz de abalar sua honra objetiva”, avaliou.
As partes podem recorrer.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil


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