Uma pessoa reconhecida pela Justiça como vítima de estelionato não pode ser obrigada a pagar despesas de guincho e estadia para reaver um veículo apreendido durante uma investigação criminal quando não deu causa à apreensão. Esse foi o entendimento da 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso de uma motocicleta que permaneceu em um pátio particular em Limeira após ser recolhida pela Polícia Civil. Para os magistrados, não é possível transferir à vítima os custos da custódia do bem quando a apreensão ocorreu exclusivamente em razão da persecução penal.
O caso teve origem após a apreensão de uma motocicleta Honda CB 600F Hornet durante uma investigação criminal. Posteriormente, em outro processo judicial, foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico relacionado ao veículo em razão de um estelionato, sendo declarado que o autor da ação era o legítimo proprietário da motocicleta.
Ao tentar recuperar o veículo, porém, ele se deparou com a exigência de pagamento das despesas de remoção por guincho e das diárias de permanência no pátio como condição para a liberação da moto. Diante da cobrança, ingressou na Justiça pedindo que o veículo fosse devolvido sem a exigência desses valores.
Em primeira instância, a Justiça declarou inexigíveis as despesas de remoção e estadia e determinou a liberação da motocicleta independentemente do pagamento. O Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP) e a empresa responsável pela administração do pátio recorreram da decisão.
O Detran sustentou que não tinha responsabilidade pelo caso, argumentando que a apreensão foi realizada no âmbito de uma investigação da Polícia Civil, e não por ato do órgão de trânsito. Também defendeu a legalidade da cobrança das despesas com base em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.
Já a empresa administradora do pátio afirmou que atua apenas como depositária credenciada pelo poder público, sendo responsável pelos serviços de remoção e guarda dos veículos. Segundo a empresa, a remuneração por esses serviços é prevista legalmente e ela não poderia suportar os custos decorrentes da permanência da motocicleta no depósito.
Ao analisar os recursos, o relator, juiz Celso Lourenço Morgado, observou que o pedido principal da ação dizia respeito à liberação do veículo sem o pagamento das taxas cobradas pela empresa responsável pelo pátio. Em relação ao Detran, destacou que o órgão não participou da apreensão, não detinha a posse da motocicleta e não havia prova de que fosse responsável pela administração ou fiscalização do contrato de concessão do pátio privado. Por isso, reconheceu a ilegitimidade do Detran para responder à ação.
Quanto à cobrança das despesas, o relator ressaltou que não havia qualquer elemento indicando que o proprietário tivesse contribuído para a apreensão ou para a permanência do veículo no depósito. Segundo o magistrado, a motocicleta foi apreendida exclusivamente em razão da investigação criminal e, posteriormente, a própria Justiça reconheceu que o autor era vítima do estelionato.
No voto, o relator afirmou que a interpretação dos artigos 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro não pode levar à responsabilização financeira de quem não deu causa à apreensão do bem, especialmente quando sua condição de vítima foi reconhecida judicialmente.
O relator também destacou que, embora a atividade de remoção e guarda de veículos seja regularmente remunerada, isso não autoriza a transferência automática desses custos ao proprietário quando ele não concorreu para os fatos que motivaram a apreensão e a manutenção do veículo no pátio.
Com esse entendimento, a 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento ao recurso do Detran apenas para excluí-lo do processo, por ilegitimidade passiva, e negou o recurso da empresa administradora do pátio, mantendo a decisão que dispensou o proprietário do pagamento das despesas de remoção e estadia para reaver a motocicleta.
O julgamento ocorreu em sessão virtual e teve acórdão publicado no dia 27. Além do relator, participaram do julgamento os juízes Mário Camargo Magano, presidente da Turma, e Alexandre Betini. A decisão foi unânime.
Foto: Governo de SP


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