Vereador cassado após episódio com ‘emoji de risada’ consegue anular decisão na Justiça

Um comentário com um simples “emoji de risada” em uma publicação nas redes sociais acabou no centro de um processo que levou à cassação do mandato de um vereador de Sete Barras (SP). A reação foi feita por uma servidora municipal em uma postagem de Felipe Gonçalves da Silva sobre sua filiação ao PL. No dia seguinte, segundo a denúncia apresentada à Câmara, o vereador foi até a unidade básica de saúde onde ela trabalhava para questioná-la sobre o comentário. O episódio foi considerado incompatível com o decoro parlamentar e resultou na cassação do mandato em junho de 2024.

Mais de dois anos depois, porém, a Justiça anulou o processo de cassação. Em sentença assinada nesta segunda-feira (31), o juiz Elton Isamu Chinen, da 2ª Vara de Registro (SP), considerou que houve cerceamento de defesa porque Felipe não teve seu depoimento pessoal colhido durante a fase de instrução do processo administrativo.

A ação anulatória foi movida pelo vereador contra o Decreto Legislativo nº 6/2024, da Câmara Municipal de Sete Barras. Felipe alegou que o procedimento que resultou na perda do mandato apresentava uma série de irregularidades, entre elas erro na tipificação da conduta, ausência de seu depoimento, alteração da acusação no relatório final da comissão processante, possível impedimento de integrantes da comissão e falta de justa causa para a cassação.

O episódio do emoji
A denúncia que deu origem ao processo foi apresentada em 26 de abril de 2024 pelo diretor da Secretaria Municipal de Saúde.

Segundo o documento, uma servidora havia reagido com um emoji de risada a uma publicação feita pelo vereador no Facebook sobre sua filiação partidária. De acordo com a própria servidora, ela fez o comentário fora do horário de trabalho e afirmou que a reação ocorreu porque havia se surpreendido com a mudança de partido.

No dia seguinte, ainda segundo a denúncia, Felipe foi até a Unidade Básica de Saúde onde Jayne trabalhava e a questionou sobre a reação à publicação. A servidora afirmou ter se sentido pressionada pelo vereador no local de trabalho.

O episódio foi levado à Câmara como uma suposta conduta incompatível com o decoro do cargo. A denúncia pediu a abertura de uma comissão processante para apurar os fatos.

A Câmara recebeu a denúncia e instaurou a Comissão Processante nº 01/2024. Felipe apresentou defesa prévia, negou a prática da infração e pediu a produção de provas documentais e testemunhais.

Foram obtidas imagens das câmeras internas da unidade de saúde e realizadas oitivas de testemunhas. Ao final da instrução, a comissão abriu prazo para que o vereador apresentasse suas razões por escrito.

O relatório final opinou pela procedência da denúncia. Em 28 de junho de 2024, a Câmara realizou a sessão extraordinária de julgamento, que terminou com a cassação do mandato.

Vereador apontou cinco irregularidades
Na ação judicial, Felipe sustentou que o processo deveria ser anulado por cinco motivos principais.

O primeiro era um suposto erro na tipificação da conduta. A denúncia havia indicado o artigo 4º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967, dispositivo referente às infrações político-administrativas de prefeitos, enquanto as condutas atribuídas a vereadores estão previstas no artigo 7º da mesma legislação.

O juiz, entretanto, afastou esse argumento. Segundo ele, apesar de a tipificação não ter sido feita de maneira correta, a denúncia descreveu os fatos e indicou as provas de forma suficiente para que o vereador soubesse do que estava sendo acusado. Por isso, não houve nulidade nesse ponto.

O segundo argumento dizia respeito à ausência do depoimento pessoal do vereador durante a instrução. Nesse ponto, a Câmara reconheceu, na própria contestação, que o depoimento não havia sido colhido. A defesa da Câmara argumentou que Felipe não havia solicitado a realização do depoimento e que isso não teria causado prejuízo, uma vez que ele teve assegurados o contraditório e a ampla defesa.

O juiz não acolheu essa justificativa.

“Não se trata de mera faculdade”
Na sentença, o juiz destacou que o artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece que, depois de determinada a continuidade do processo, devem ser realizados os atos e diligências necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas. Conforme o magistrado, o depoimento pessoal não é uma faculdade da Câmara nem depende de uma solicitação específica do vereador acusado.

Ressalta a sentença que o dispositivo legal é expresso ao determinar a realização do depoimento. O juiz também considerou que esse depoimento constitui meio de prova e instrumento de defesa do denunciado.

Por isso, concluiu que a ausência da oitiva representou cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Relatório citou improbidade, mas acusação não tinha esse ponto
Outro questionamento apresentado pelo vereador foi relacionado ao relatório final da comissão processante. O documento fez referência à possível prática de ato de improbidade administrativa, embora essa imputação não constasse da denúncia original.

A própria Câmara reconheceu esse fato na contestação. O juiz, porém, entendeu que a irregularidade não seria suficiente para anular o processo nesse aspecto porque a imputação de improbidade não foi submetida à votação do plenário.

Na sessão de julgamento, segundo a sentença, os vereadores analisaram especificamente se Felipe havia faltado com o decoro na conduta pública em relação aos fatos descritos na denúncia.

Dessa forma, o magistrado considerou que não houve prejuízo ao vereador nesse ponto.

Felipe também sustentou que integrantes da comissão processante seriam impedidos de participar do procedimento por terem vínculos com pessoas envolvidas no caso. Um dos vereadores seria primo da servidora que teria sido ofendida e outro seria amigo do denunciante.

O juiz considerou, porém, que não foram apresentadas provas suficientes para demonstrar objetivamente o parentesco ou o vínculo de amizade alegado. Por isso, também rejeitou esse argumento.

Ao reconhecer a nulidade do procedimento por falta do depoimento durante a instrução, o juiz não entrou no mérito da acusação de quebra de decoro. A sentença afirma que, diante da anulação do julgamento original por vício procedimental, é adequado permitir que a Câmara de Vereadores faça uma nova deliberação sobre a denúncia.

Ao final, a ação foi julgada procedente e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida.

Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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