O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) validou decisão da Justiça de Limeira que determinou a transferência de valores frutos de rescisões trabalhistas aos autos do inventário do trabalhador, com o objetivo de partilhá-los entre os herdeiros.
Na condição de única beneficiária cadastrada, a viúva alegava que o dinheiro lhe pertencia de forma exclusiva.
A decisão foi tomada na última sexta-feira (24/5), quando a 7ª Câmara de Direito Privado julgou o recurso movido pela mulher.
Nos autos do inventário, a Vara da Família e Sucessões mandou oficiar a 1ª Vara do Trabalho de Limeira com pedido para que, ao final do processo, eventuais créditos trabalhistas sejam transferidos ao espólio para a partilha entre os herdeiros.
No caso, o inventariante não participa do processo trabalhista, apesar de ser o representante do espólio.
A viúva se opôs à medida. No recurso ao TJ, alegou que as verbas trabalhistas não devem ser partilhadas, pois ela era a única beneficiada previdenciária cadastrada pelo então marido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também rebateu a reserva destes valores para quitação de dívidas, das quais estaria isenta.
O caso foi relatado pelo desembargador Ademir Modesto de Souza. Ele lembrou que a Lei 6.858/80 tem natureza processual e não estabelece critérios para a definição de herdeiros. A legislação só simplifica o recebimento de verbas pelos dependentes previdenciários, sem prejuízo dos direitos dos herdeiros não dependentes.
O ajuste de contas acaso algum herdeiro tenha antecipado e quitado dívidas do espólio, como é o caso de Limeira, deve vir em momento posterior, diz a decisão do TJ. Sobre a partilha, o tribunal já decidiu, em casos semelhantes, que a lei que facilita o recebimento da verba trabalhista não tem o condão de retirar, dos demais herdeiros, o direito material de receber sua quota parte da herança.
O recurso da viúva foi desprovido. Cabe recurso.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
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