Veja como limeirense foi induzido em erro na compra de carro usado

Um morador de Limeira (SP) iniciou as tratativas de compra de um veículo pela internet, por anúncio de empresa. Ele não podia imaginar neste momento que, ao finalizar a aquisição, que envolveu entrada e financiamento de uma parte, iniciaria uma saga. O carro que chegou não foi o que ele comprou e o valor efetuado do financiamento era maior. Induzir o consumidor em erro pode levar à nulidade do negócio.

A negociação começou em 2022. O homem se interessou por um CIVIC LXS 1.8, ano 2010, prata, automático, pelo valor de R$ 41,9 mil. No entanto, logo foi informado que o veículo não estava mais disponível.

O limeirense, então, aceitou o modelo CIVIC LXS, ano 2010, cor preta, automático, em seu lugar. Porém, um tempo depois, ele recebeu veículo totalmente diferente do adquirido, um mais antigo, com diversas avarias, multas pendentes e licenciamento em atraso desde 2019.

Ele tentou solucionar o problema, mas sem êxito. Em contato com o banco que fez o financiamento, descobriu que o valor foi diferente do acordado: R$ 52.272,19, em 60 parcelas de R$ 1.247,15.

Todos os envolvidos na venda, inclusive o banco, foram processados. As partes tiveram direito ao contraditório, mas o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, deu razão em parte ao consumidor.

Disseram que a quantia de R$ 3,5 mil paga pelo autor é referente à prestação de serviços e não à entrada do veículo. Foi negociada uma entrada de R$ 4,9 mil em razão das avarias do veículo, paga pelo autor, e não de R$ 10 mil. Informaram, ainda, que o autor adquiriu um veículo ano/modelo 2008, diferente do alegado por ele.

Divergências verificadas pelo juiz

Pois bem. Diante de todos os documentos juntados, o juiz viu que o veículo entregue é o previsto no contrato. São 60 parcelas de R$ 1.247,15. Porém, o IP pareceu pertencer a localidade diversa da assinatura e a selfie de mesma folha, com boné e óculos, geralmente não é admitida em documentos.

No e-mail, o banco informou que não localizou em seus sistemas a operação. Tais dados, portanto, geram dúvida sobre os documentos. A primeira tela mostra que o autor estava interessado em outro veículo e com parcelas mais baixas do financiamento. As conversas via WhatsApp também mostram a indignação do autor com o veículo recebido, revelando que havia algo de errado na entrega.

“Os elementos dos autos indicam que, inicialmente, o autor estava interessado em outros veículos [fato confirmado na defesa], mas ele, parte vulnerável, ainda que tenha assinado o documento, foi ludibriado e envolvido em negócio constando outro veículo e outros valores, em desvantagem para o consumidor. Tanto que as conversas via WhatsApp da inicial chegaram a sugerir novo veículo ao autor para o fim do ano. Ou seja, o autor não estava de acordo com o veículo entregue”, diz trecho da sentença.

Assim, o magistrado concluiu que o erro do autor é causa de anulabilidade dos negócios jurídicos impugnados, gerando a restituição dos valores pagos por ele.

Ficou decidido que o veículo poderá ser retirado pelos réus, sem ônus ao autor. Mas ele não tem direito à devolução do valor de R$ 52.272,19 porque não fez o pagamento, nem responderá pelo débito.

O juiz confirmou a liminar anteriormente concedida e anulou o contrato celebrado pelo limeirense com as empresas que fizeram a venda do carro. As empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além da restituição simples dos valores efetivamente transferidos na entrada. Cabe recurso.

Foto: Divulgação/TJSP

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