Um morador de Limeira (SP) iniciou as tratativas de compra de um veículo pela internet, por anúncio de empresa. Ele não podia imaginar neste momento que, ao finalizar a aquisição, que envolveu entrada e financiamento de uma parte, iniciaria uma saga. O carro que chegou não foi o que ele comprou e o valor efetuado do financiamento era maior. Induzir o consumidor em erro pode levar à nulidade do negócio.
A negociação começou em 2022. O homem se interessou por um CIVIC LXS 1.8, ano 2010, prata, automático, pelo valor de R$ 41,9 mil. No entanto, logo foi informado que o veículo não estava mais disponível.
O limeirense, então, aceitou o modelo CIVIC LXS, ano 2010, cor preta, automático, em seu lugar. Porém, um tempo depois, ele recebeu veículo totalmente diferente do adquirido, um mais antigo, com diversas avarias, multas pendentes e licenciamento em atraso desde 2019.
Ele tentou solucionar o problema, mas sem êxito. Em contato com o banco que fez o financiamento, descobriu que o valor foi diferente do acordado: R$ 52.272,19, em 60 parcelas de R$ 1.247,15.
Todos os envolvidos na venda, inclusive o banco, foram processados. As partes tiveram direito ao contraditório, mas o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, deu razão em parte ao consumidor.
Disseram que a quantia de R$ 3,5 mil paga pelo autor é referente à prestação de serviços e não à entrada do veículo. Foi negociada uma entrada de R$ 4,9 mil em razão das avarias do veículo, paga pelo autor, e não de R$ 10 mil. Informaram, ainda, que o autor adquiriu um veículo ano/modelo 2008, diferente do alegado por ele.
Divergências verificadas pelo juiz
Pois bem. Diante de todos os documentos juntados, o juiz viu que o veículo entregue é o previsto no contrato. São 60 parcelas de R$ 1.247,15. Porém, o IP pareceu pertencer a localidade diversa da assinatura e a selfie de mesma folha, com boné e óculos, geralmente não é admitida em documentos.
No e-mail, o banco informou que não localizou em seus sistemas a operação. Tais dados, portanto, geram dúvida sobre os documentos. A primeira tela mostra que o autor estava interessado em outro veículo e com parcelas mais baixas do financiamento. As conversas via WhatsApp também mostram a indignação do autor com o veículo recebido, revelando que havia algo de errado na entrega.
“Os elementos dos autos indicam que, inicialmente, o autor estava interessado em outros veículos [fato confirmado na defesa], mas ele, parte vulnerável, ainda que tenha assinado o documento, foi ludibriado e envolvido em negócio constando outro veículo e outros valores, em desvantagem para o consumidor. Tanto que as conversas via WhatsApp da inicial chegaram a sugerir novo veículo ao autor para o fim do ano. Ou seja, o autor não estava de acordo com o veículo entregue”, diz trecho da sentença.
Assim, o magistrado concluiu que o erro do autor é causa de anulabilidade dos negócios jurídicos impugnados, gerando a restituição dos valores pagos por ele.
Ficou decidido que o veículo poderá ser retirado pelos réus, sem ônus ao autor. Mas ele não tem direito à devolução do valor de R$ 52.272,19 porque não fez o pagamento, nem responderá pelo débito.
O juiz confirmou a liminar anteriormente concedida e anulou o contrato celebrado pelo limeirense com as empresas que fizeram a venda do carro. As empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além da restituição simples dos valores efetivamente transferidos na entrada. Cabe recurso.
Foto: Divulgação/TJSP
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