Veículo em nome da mãe não impede isenção de IPVA para autista

Uma decisão da Justiça de Limeira (SP) reconheceu o direito à isenção parcial de IPVA para um veículo utilizado no transporte de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, mesmo sem o automóvel estar registrado em nome do beneficiário direto. A sentença, disponibilizada no último dia 15, entendeu que o fato de o carro estar em nome da mãe não afasta o benefício tributário quando o veículo é utilizado para terapias, consultas e deslocamentos relacionados ao tratamento do menor.

A mãe foi representada na Justiça pelo advogado William Chaves, do escritório Kaio César Pedroso Advocacia. O caso foi julgado pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira.

Segundo o processo, a mulher é proprietária de um veículo utilizado para transportar o filho às terapias e consultas médicas. Ela alegou que, apesar de preencher os requisitos legais para a isenção destinada a pessoas com deficiência, vinha sendo obrigada a pagar o imposto porque o veículo não estava em nome da criança.

Na ação, a autora pediu o reconhecimento da isenção do IPVA, a devolução dos valores pagos entre 2022 e 2025 e a suspensão das cobranças futuras. A Fazenda do Estado contestou o pedido e argumentou, entre outros pontos, que seria necessária perícia do IMESC e que o benefício dependeria de reconhecimento administrativo prévio.

Ao analisar o caso, a magistrada afastou as preliminares apresentadas pelo Estado e considerou suficiente a documentação médica juntada ao processo. A sentença destaca que a exigência administrativa de laudo do IMESC não vincula o Judiciário, que pode formar convencimento com base em outros elementos de prova.

A juíza também observou que a legislação paulista prevê isenção de IPVA para veículo de propriedade da pessoa com TEA ou de seu representante legal. Com isso, entendeu que o registro do automóvel em nome da mãe não impede o reconhecimento do direito, desde que o carro seja destinado ao transporte da criança.

O processo apontou que o menor possui diagnóstico de TEA nível 2 de suporte, condição considerada compatível com os critérios legais para enquadramento como pessoa com deficiência moderada. A magistrada afirmou ainda que a isenção possui natureza declaratória, ou seja, o direito já existia antes do reconhecimento formal pela administração pública.

A sentença estabeleceu que o benefício é válido a partir de 2023, primeiro exercício completo após a aquisição do veículo pela mãe. O pedido relativo ao ano de 2022 foi extinto sem análise do mérito porque o carro havia sido comprado apenas em setembro daquele ano, quando o fato gerador do imposto já havia ocorrido em nome do antigo proprietário.

Como o valor venal do automóvel supera R$ 70 mil, a sentença determinou a concessão de isenção parcial do IPVA. Nesse modelo, previsto na legislação estadual e em normas do Confaz, o imposto deixa de incidir sobre os primeiros R$ 70 mil do valor do veículo, permanecendo tributada apenas a parcela excedente.

Além de reconhecer o direito ao benefício nos exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 e anos seguintes, enquanto persistirem as condições estabelecidas na sentença, a magistrada determinou que o Estado restitua os valores pagos a maior nos últimos três exercícios.

Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde cada desembolso até o trânsito em julgado. Após essa etapa, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme as emendas constitucionais citadas na decisão. Cabe recurso.

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Foto: Divulgação/TJSP

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