Valor de Cz$ 52 mil virou R$ 621: Justiça manda BB indenizar servidora por desfalque no PASEP

Uma servidora pública teve reconhecido na Justiça o direito de ser indenizada após constatar que o valor sacado de sua conta do PASEP estava muito abaixo do saldo que havia em 1988. A sentença, assinada no dia 15/7 pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira (SP), condenou o Banco do Brasil a pagar a diferença, atualizada com juros e correção monetária.

Segundo os autos, a autora apresentou documento que comprova a existência de Cz$ 52.883 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três cruzados) em sua conta vinculada ao PASEP em 18 de agosto de 1988. Ao sacar os valores em 2025, o montante recebido foi de apenas R$ 621,18.

De acordo com a servidora, uma simples conversão pelo índice INPC da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, resultaria em R$ 2.753,14 na data da emissão do extrato em 01/2025, sem considerar juros e atualização completa. Para ela, a título de dano material, devidamente atualizado e corrigido, o valor perfaz a quantia de R$ 68.421,73.

A sentença da Justiça de Limeira estabelece que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, com realização de perícia contábil. O cálculo deverá observar as normas de atualização previstas na Lei Complementar nº 26/1975, incluindo correção monetária anual, juros mínimos de 3% ao ano e os rendimentos adicionais previstos na legislação do PASEP.

Banco alegou ser mero operador do fundo
Na contestação, o Banco do Brasil afirmou não ter responsabilidade sobre a atualização dos saldos, alegando que sua atuação seria apenas como “mero depositário e operacionalizador do PASEP”, cabendo à União e ao Conselho Diretor do fundo a definição de índices de correção e regras de aplicação. Por isso, pediu a exclusão do polo passivo da ação e a remessa do caso à Justiça Federal.

O juiz rejeitou essa tese. Com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, destacou que o Banco do Brasil tem sim legitimidade passiva quando o pedido se refere à falha na prestação do serviço, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A autora alegou exatamente esses pontos, apontando “a não preservação do saldo de sua conta, desfalques e a apropriação indevida de valores, em decorrência de uma suposta má-gestão do Banco”.

Segundo a sentença, “a causa de pedir delineada na petição inicial […] não se confunde com a mera discussão sobre a correção de índices ou a ausência de repasses da União. […] Ao contrário, a pretensão se volta contra a conduta do Banco do Brasil enquanto entidade operadora e administradora dos recursos já depositados”.

O juiz também citou que, de acordo com a Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é o responsável legal pela administração do PASEP e pela manutenção de contas individualizadas, sendo remunerado com comissão por esse serviço.

Contestação foi considerada genérica
Ao analisar a defesa apresentada pelo banco, o magistrado destacou que não houve impugnação específica dos cálculos apresentados pela autora, nem apresentação de demonstrativos ou planilhas de evolução da conta.

“A contestação do Banco se limitou a alegações genéricas e à citação da legislação aplicável, sem refutar, de forma particularizada, os cálculos e a alegação de desfalque apresentados pela Autora”, afirmou o juiz. Ele reforçou que o ônus da prova, neste caso, é do banco, já que detém os registros históricos.

Ainda segundo a decisão, “a ausência de uma explicação clara e detalhada por parte do Banco sobre a evolução desse saldo e o motivo pelo qual resultou em um valor tão reduzido […] leva à conclusão de que houve, de fato, falha na prestação do serviço de custódia e administração da conta PASEP”.

Prescrição foi afastada com base em tese do STJ
O Banco do Brasil também alegou que o direito da autora estaria prescrito, sob o argumento de que o último crédito ocorreu em 1989. A tese foi rejeitada. O juiz aplicou a orientação do STJ no Tema 1150, segundo a qual o prazo prescricional para esse tipo de ação é de 10 anos, a contar do momento em que o titular tem ciência do desfalque.

No caso, a autora só teve acesso ao extrato detalhado e microfilmagem de sua conta PASEP em 20 de janeiro de 2025, data que foi considerada como o início da contagem do prazo. A ação foi ajuizada em março do mesmo ano, portanto dentro do prazo legal.

Relação não é de consumo
A sentença também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a relação jurídica entre o beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil não configura uma relação de consumo, devido à natureza pública e programática do fundo. Assim, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no CDC.

Valor será definido por perícia
O juiz condenou o Banco do Brasil a indenizar a autora “pelos danos materiais sofridos em sua conta PASEP, correspondentes à diferença entre o valor que deveria ter sido efetivamente preservado e atualizado desde 18 de agosto de 1988 (com base no saldo de Cz$ 52.883,00) e o valor que lhe foi pago”.

O valor exato da condenação será apurado na fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do saque e juros de mora a partir de 20 de janeiro de 2025 — data em que a autora comprovadamente teve ciência do desfalque. Cabe recurso.

Botão WhatsApp

Foto: José Cruz/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.