Vaca na pista não é imprevisível: concessionária terá de indenizar caminhoneiro

A presença de uma vaca na pista da Rodovia Anhanguera (SP), durante a madrugada, levou a Justiça a condenar a concessionária responsável pela via ao pagamento de indenização a um caminhoneiro que ficou quase um mês sem trabalhar após o acidente.

A sentença foi disponibilizada nesta quarta-feira (13) pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira.

O acidente ocorreu às 4h16 do dia 9 de setembro de 2025, no km 130+380 da Rodovia Anhanguera (SP-330), em Americana. O caminhoneiro seguia no sentido sul quando o animal “invadiu subitamente a pista de rolamento”, provocando a colisão na lateral direita do veículo.

O caso foi registrado em boletim de ocorrência e também atendido por equipes da própria concessionária logo após o impacto.

Na ação, o motorista relatou que o caminhão permaneceu parado para reparos entre 9 de setembro e 13 de outubro de 2025, período em que ficou impossibilitado de trabalhar. O seguro cobriu parte dos danos do veículo, mas ele afirmou ter arcado com a franquia obrigatória e outras despesas ligadas ao conserto.

A concessionária alegou no processo que prestou atendimento imediato após o acidente, realizou a sinalização da via e providenciou a remoção do animal. Sustentou ainda que o ingresso da vaca na rodovia teria sido um “evento instantâneo e imprevisível”, além de argumentar que não possui poder de polícia para fiscalizar propriedades vizinhas à estrada.

A empresa também tentou atribuir culpa ao motorista, afirmando que ele poderia estar trafegando em velocidade incompatível com a visibilidade noturna.

Animal em rodovia

Na sentença, porém, a juíza afastou todos os argumentos defensivos e destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou a responsabilidade objetiva das concessionárias em acidentes causados por animais domésticos nas pistas.

Ao citar o Tema 1.122 do STJ, a magistrada destacou que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento”.

A decisão também enfatiza que a presença de animais em rodovias não pode ser tratada como fato imprevisível.

Segundo a juíza, o próprio contrato de concessão apresentado pela empresa prevê expressamente a “presença de animais na faixa de domínio” como situação de emergência a ser administrada pela concessionária.

“A previsibilidade do fenômeno está, portanto, estampada no instrumento contratual”, registrou.

A magistrada afirmou ainda que a presença de animal na pista “configura defeito na prestação do serviço de segurança rodoviária”. Na decisão, a juíza observou que não havia qualquer prova de excesso de velocidade ou imprudência do caminhoneiro. O boletim de ocorrência e o relatório elaborado pela própria concessionária, segundo a sentença, não registraram infrações de trânsito ou condições adversas atribuídas ao motorista.

“A colisão ocorreu de madrugada, às 04h16, na faixa 3 da rodovia, e o animal invadiu subitamente a pista, circunstância que, por si só, inviabiliza a atribuição de culpa ao condutor”, destacou.

Outro ponto abordado na sentença foi a alegação da concessionária de que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário da vaca, que não foi identificado.

Para a magistrada, no entanto, a falta de identificação do dono do animal não afasta a obrigação de indenizar.
A juíza citou entendimento do STJ segundo o qual “o princípio da primazia do interesse da vítima” impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal.

A sentença também rebateu a tese de que a concessionária não teria obrigação de impedir o acesso de animais à pista por ausência de poder de polícia.

Segundo a magistrada, o dever de segurança inclui “a instalação e manutenção de cercas, a fiscalização da faixa de domínio e a adoção de medidas preventivas para evitar o ingresso de animais”.

“A concessionária não precisa de poder de polícia para exercer suas obrigações contratuais”, escreveu.

Ao analisar os documentos, a juíza reconheceu os danos materiais e também os lucros cessantes decorrentes dos 26 dias úteis em que o caminhão permaneceu imobilizado.

A decisão fixou em R$ 6.542,95 o valor referente aos prejuízos materiais e em R$ 18,2 mil os lucros cessantes pela interrupção da atividade profissional.

Na sentença, a magistrada observou que o caminhão era a principal ferramenta de trabalho do autor e que a renda obtida por fretes variava conforme o volume de cargas e entregas realizadas.

A juíza fixou a média diária de rendimento em R$ 700, valor intermediário entre os cálculos apresentados pelas partes. Somados, os valores da condenação ultrapassam R$ 24 mil, além de atualização monetária e juros. Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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