A 4ª Vara Cível de Araraquara (SP) condenou uma mulher ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após constatar o uso de jurisprudência inexistente em uma ação de embargos de terceiro. A sentença é do juiz Humberto Isaías Gonçalves Rios e foi assinada nesta segunda-feira (10/11).
A autora havia ingressado com os embargos contra uma empresa, alegando que imóveis de sua copropriedade foram penhorados em uma execução de título extrajudicial movida contra seu ex-cônjuge – ação da qual não é parte. Segundo a mulher, a execução seria resultado de uma simulação entre a empresa e o ex-marido, com o objetivo de prejudicá-la na partilha de bens do casal.
Ela pediu a proteção de sua meação e a liberação da parte ideal que lhe caberia nos imóveis, além da manutenção da liminar que havia suspendido a penhora.
A empresa embargada contestou a ação, sustentando que os imóveis foram adquiridos com recursos da própria sociedade, utilizados indevidamente pelo ex-marido da autora. Segundo a defesa, o pagamento de um dos imóveis arrematados em leilão judicial foi feito com dinheiro da empresa, comprovado por boletos e comprovantes bancários. Alegou ainda que a embargante tinha conhecimento da origem dos valores e que tentou impedir a regularização da situação.
Durante a tramitação, a empresa também acusou a embargante de litigância de má-fé, apontando que a petição continha jurisprudência fabricada por inteligência artificial, ou seja, julgados inexistentes. O juiz reconheceu a irregularidade.
“O uso de julgados inexistentes caracteriza litigância de má-fé, por atuação processual temerária, nos termos do artigo 80, inciso V, do CPC”, escreveu o magistrado na sentença.
Embora tenha destacado que a ementa inexistente não influenciou o resultado do julgamento — uma vez que o trecho em questão tratava de matéria acessória, relacionada à justiça gratuita —, o juiz entendeu que o comportamento processual foi temerário e violou o dever de lealdade processual. Por isso, aplicou multa de 1,5% do valor corrigido da causa, com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Improcedência dos embargos
Ao julgar o mérito, o magistrado considerou improcedente a ação de embargos de terceiro. Ele explicou que esse tipo de ação tem objeto restrito: destina-se apenas a afastar ou evitar a constrição judicial de bens de quem não é parte no processo, e não à declaração de nulidade ou simulação de atos em execução.
Com base nas provas dos autos, o juiz concluiu que o imóvel principal — cuja matrícula foi objeto central da disputa — foi adquirido com dinheiro da própria empresa embargada, utilizado indevidamente pelo ex-cônjuge da autora. Por isso, não seria possível reconhecer a meação da embargante sobre o bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação a outros dois imóveis, o magistrado determinou que a penhora poderia atingir a totalidade dos bens, mas que, conforme o artigo 843 do Código de Processo Civil, deve ser resguardada à autora metade do produto da alienação, correspondente à sua quota-parte.
Além da improcedência dos pedidos, a sentença condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
A multa por litigância de má-fé, fixada em 1,5% do valor da causa, foi imposta especificamente pelo uso de jurisprudência inexistente no processo.
Foto: Drobotdean/Freepik


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