A movimentação atípica de valores na poupança, sobretudo para pagamento de Bets por meio do Pix, afastou a tese de impenhorabilidade alegada pelo titular. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com o início da execução da sentença o executado teve valores de sua poupança penhorados e, perante à Justiça, pediu a liberação com base no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Porém, o Judiciário considerou que ele desvirtuou a finalidade da poupança, utilizando-a como conta corrente, e manteve a penhora.
O pedido de desbloqueio foi feito perante o Juizado Especial de Trânsito de São Luís (MA), onde o executado mencionou que, após a ordem de cumprimento da sentença condenatória, foi determinada a penhora on-line via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
A constrição resultou no bloqueio total de R$ 6.255,62 nas contas dele, dentre os quais a quantia de R$ 5.758,41 bloqueada na conta poupança.
O executado, então, requereu o desbloqueio do valor, sob o argumento de que se trata de montante depositado em conta poupança, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que impede a penhora da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Intimada, a exequente se manifestou e sugeriu o indeferimento do pedido. Argumentou que os extratos apresentados nos autos revelaram movimentações típicas de conta corrente, o que descaracteriza a natureza de poupança e, assim, afasta a proteção legal.
Ao analisar as alegações, a juíza Alessandra Costa Arcangeli, em decisão disponibilizada nesta terça-feira (14), descreveu que a proteção legal prevista no Código de Processo Civil não é absoluta e deve ser analisada à luz da finalidade da norma: “que é resguardar a reserva financeira do devedor, e não proteger valores que, embora formalmente alocados em conta classificada como poupança, são na prática movimentados como conta corrente, sem qualquer caráter poupador”.
Ao verificar os extratos, a magistrada deu razão à exequente, ou seja, a conta poupança que sofreu penhora era utilizada como conta corrente:
“Constata-se, de forma inequívoca, que a referida conta é utilizada como verdadeira conta corrente, com intensa movimentação financeira, absolutamente incompatível com a finalidade de poupança”.
Alessandra detalhou que, na véspera do bloqueio, a poupança registrou dezenas de transações entre Pix recebidos e enviados, além de compras com cartão de débito. Segundo ela, os valores apontam movimentação rotineira e não de economia.
Dentre os destinatários dos PIX enviados, vários deles eram de operações envolvendo Bets: “Evidenciando que o executado dispõe de excedente financeiro para atividades de lazer e entretenimento, em detrimento do pagamento do débito judicial. A sequência de lançamentos revela um padrão de movimentação próprio de conta corrente: créditos recebidos via Pix de diversas origens, pagamentos a terceiros, transferências e uso de cartão de débito. Não há qualquer demonstração de que os valores ali depositados constituam reserva financeira poupada ou que se destinem à subsistência do executado e de sua família”.
Conforme a juíza, a jurisprudência é firme no sentido de que, quando comprovado o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente, a regra de impenhorabilidade deve ser mitigada.
O pedido não foi acolhido e a juíza determinou a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos. O executado pode contestar a decisão.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

Deixe uma resposta