União deve anular registro de microempresa aberta sem conhecimento de contribuinte

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União anular registro de empresa aberta por meio fraudulento e indenizar contribuinte em R$ 5 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade objetiva da União pela falha na prestação do serviço.

EMPRESA NA BAHIA

De acordo com o processo, a autora é moradora de Sertãozinho (SP) e tentou fazer o cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) no portal do governo federal. Entretanto, descobriu que havia uma empresa em seu nome localizada na cidade de Salvador (BA). A companhia foi aberta em 2018, por meio de fraude.

Ela tentou solucionar o problema administrativamente, como não conseguiu, acionou o Judiciário solicitando anulação do registro e indenização por danos morais.

RECURSO DA UNIÃO

Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) ter determinado que a União desvinculasse o nome da contribuinte da empresa e pagasse à autora R$ 5 mil por danos morais, o ente federal recorreu ao TRF3.

A União sustentou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros que utilizam o sistema para a prática de fraudes. Também questionou o pagamento de indenização por dano moral.

PROCESSO SUMÁRIO

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rubens Calixto, explicou que o processo de abertura de empresa no Portal do Empreendedor é sumário.

Depois do cadastro, o número de inscrição da pessoa jurídica é disponibilizado, sem a necessidade de envio de documento à Junta Comercial ou à Receita Federal.

“Facilitar a criação de uma MEI é medida importante para estimular o crescimento econômico e social. No entanto, essa praticidade também exige que o governo seja mais atento na fiscalização, para evitar que pessoas abusem do sistema e abram empresas de forma fraudulenta”, observou o magistrado.

MARGEM PARA FRAUDES

O desembargador federal acrescentou que se a simplificação do processo de abertura da microempresa dá margem à ocorrência de fraudes, é responsabilidade da União assegurar e averiguar a lisura do procedimento, adotando medidas para garantir a segurança dos usuários.

Segundo o acórdão, o dano moral ficou caracterizado. 

“A experiência suportada pela autora, que descobriu ocasionalmente que seu nome e documentos foram utilizados em site do governo, traduz-se em desconforto significativo, para além do mero aborrecimento.” 

Número do Processo: 5005704-76.2021.4.03.6102

Fonte: TRF3
Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.