Um imóvel de propriedade de 3 irmãos: um não pagou dívidas e foi condenado

Dois irmãos moveram ação de restituição de valores contra outro irmão. Todos eram proprietários de um imóvel, ocupado de forma exclusiva pelo réu. Em 2019, celebraram Termo de Acordo Extrajudicial, tendo por objeto a venda do imóvel e o reconhecimento de débitos por parte do irmão, mas ele não pagou.

No acordo, ele confessou dívida no valor de R$ 4.115,25, referente a IPTU e condomínio, cancelamento de usufruto, levantamento de documentos, protocolo administrativo para averbação de divórcio dele, réu, e honorários advocatícios, valores que seriam quitados após a venda do imóvel.

Afirmam que, posteriormente, por dificuldades impostas pelo réu, ingressaram com Ação de Extinção de Condomínio, que resultou na venda do imóvel em 15 de abril de 2024.

Este irmão apenas desocupou o imóvel em 17 de julho de 2024. Os irmãos autores afirmaram que tiveram de arcar integralmente com as despesas de condomínio e IPTU desde maio de 2019 até julho de 2024, bem como com o pagamento de débitos de ISS de titularidade do réu, baixa de usufruto e custas cartorárias, totalizando o montante de R$ 42.015,51.

É este valor que os irmãos cobram de ressarcimento, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Em sede de tutela de urgência, pediram o arresto do valor depositado nos autos do processo até o montante de R$ 63.658,89 (valor atualizado até julho de 2024). Foi deferida a tutela, determinando o arresto do valor depositado nos autos da extinção de condomínio, que deverá recair exclusivamente sobre a cota parte do réu.

Ele apresentou contestação dizendo, entre outros, que o pagamento de seus débitos de ISS, averbação de seu divórcio e retirada de usufruto foram realizados por mera liberalidade dos autores, “os quais não podem obrigá-lo a reembolsá-los”. Ele ainda ofereceu reconvenção na qual pediu a declaração de nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial por falta de determinação do objeto, uma vez que não estipulou para quem seria vendido o imóvel nem fixou prazo para a realização da venda.

O caso foi sanado pelo juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível, com sentença assinada no dia 13/4.

O magistrado verificou que os autores juntaram farta documentação comprobatória dos pagamentos realizados. Além disso, destacou o artigo 1.315 do Código Civil que estabelece que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.

No caso, sendo o réu proprietário de 1/3 do imóvel, conforme matrícula juntada aos autos, está obrigado a arcar com o reembolso proporcional das despesas de condomínio e IPTU, que foram pagas integralmente pelos autores, relativas a sua cota parte. Quanto às despesas posteriores à venda do imóvel, realizada em15/04/2024, estas também são devidas pelo requerido, por ter usufruído o bem comum, exclusivamente, até a data da efetiva desocupação, verificada em 17/07/2024. Também é devida a restituição de valor pago a título de ISS.

E-mails e trocas de mensagens por WhatsApp comprovam que o autor consultou o réu sobre a necessidade de averbação do divórcio e este autorizou a realização do procedimento, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios para esse fim. “Assim, não se trata de mera liberalidade dos autores, mas sim de despesas necessárias para a regularização do imóvel visando sua alienação, sendo devido o reembolso pelo réu”.

Para o juiz, é evidente o comportamento ominoso e violador da boa-fé contratual do réu. Por isso, a ação dos dois irmãos foi julgada procedente para condenar o irmão devedor a pagar o total de R$ 63.658,89.

A reconvenção movida pelo irmão foi julgada improcedente. Em consequência, a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a conversão do arresto em penhora do valor depositado nos autos do processo de  Extinção de Condomínio, até o limite da condenação. Cabe recurso.

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Foto: Freepik

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